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Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 223-B
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 223-B
TRT-3
EMENTA:
DANO EXTRAPATRIMONIAL. ART. 223-B DA CLT. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Conforme o art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial, consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT), decorrente de ação ou omissão por parte do empregador. Para o alcance da indenização respectiva, incumbe ao ofendido (art. 818, I, CLT) demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, quais sejam: a caracterização do dano, a conduta ilícita do ofensor e o nexo causal entre eles (art. 186 e 927 do Código Civil).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010059-98.2022.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 04/11/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira)
Acórdão em ROT |
04/11/2022
TRT-3
EMENTA:
DANO EXTRAPATRIMONIAL. ART. 223-B DA CLT. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Conforme o art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial, consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT), decorrente de ação ou omissão por parte do empregador. Para o alcance da indenização respectiva, incumbe ao ofendido (art. 818, I, CLT) demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, quais sejam: a caracterização do dano, a conduta ilícita do ofensor e o nexo causal entre eles (art. 186 e 927 do Código Civil).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010059-98.2022.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 04/11/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira)
Acórdão em ROT |
04/11/2022
TRT-3
EMENTA:
DANO EXTRAPATRIMONIAL. ART. 223-B DA CLT. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Conforme o art. 223-B da CLT, o dano extrapatrimonial se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial, consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT), decorrente de ação ou omissão por parte do empregador. Para o alcance da indenização respectiva, incumbe ao ofendido (art. 818, I, CLT) demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, quais sejam: a caracterização do dano, a conduta ilícita do ofensor e o nexo causal entre eles (art. 186 e 927 do Código Civil).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010059-98.2022.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 04/11/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira)
Acórdão em ROT |
04/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 224 ... 226
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DOS BANCÁRIOS
DOS BANCÁRIOS
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