CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 196 - CLT / 1943

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DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

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Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Art. 197 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 196

LeiCLT   Art.art-196  

TRT-3


ACÓRDÃO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE TRÂNSITO. LEI Nº 14.684/2023. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO INICIAL. No Direito do Trabalho, a caracterização da periculosidade não decorre da mera constatação fática do risco, mas do preenchimento do suporte fático normativo previsto nos artigos 193 e 196 da CLT. A inclusão dos agentes de trânsito no rol de atividades perigosas pela Lei nº 14.684/2023 é norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade plena e efeitos pecuniários dependem da regulamentação técnica do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o adicional é devido somente a partir de 25/08/2025, data da publicação da Portaria MTE nº 1.411/2025 (Anexo VI da NR-16). Precedentes vinculantes e sistemática legal que afastam a tese de autoaplicabilidade ou de enquadramento retroativo como segurança patrimonial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010377-93.2025.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 07/05/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida)
07/05/2026 • Acórdão em ROT
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TRT-9


ACÓRDÃO
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O fato exclusivo da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade, somente se configura quando comprovado que o dano ocorreu única a exclusivamente em razão da conduta do empregado, sem nenhuma interferência da empregadora, como por exemplo, descumprimento de normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador (art. 157 da CLT). Ou seja, a empresa não pode ter contribuído, ainda que de forma leve, para o infortúnio. E, no caso, é evidente a negligência da ré quanto à vigilância do cumprimento das normas de segurança do trabalho pelos empregados. Cabe ao empregador a implementação, treinamento e vigilância das normas de segurança do trabalho, inclusive porque o empregado tem o direito constitucional à saúde e ao meio ambiente do trabalho sadio (arts. 7º, XXII e 196). Portanto, o não atendimento pela ré do dever legal de manter ambiente de trabalho seguro (violação ao dever geral de cautela; art. 157 da CLT) afasta o reconhecimento da culpa exclusiva do autor.   (TRT9 - 1ª Turma. Acórdão: 0001145-04.2023.5.09.0069. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025)
21/05/2025 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :