PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, com o reconhecimento de vínculo empregatício não validado pelo INSS.
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
"[...]. Na exordial, a parte autora afirmou e requereu o seguinte (arquivo nº 01):
"O autor alega que recebeu o auxílio doença de 29/09/2013 até 03/03/2017.
Contudo, neste período, houve recebimento de três auxílios doenças, conforme cartas de concesão em anexo.
Ocorre
... +777 PALAVRAS
...que o autor percebeu que o cálculo da renda mensal inicial, que constava nas cartas de concessão, não levou em consideração 8 contribuições que foram feitas sobre o salário de contribuição de R$ 5.000,00, conforme guias de recolhimento em anexo e extrato de recebimento dos benefícios.
Importante destacar que estas 8 contribuições realizadas no teto, das competências de 03/2013 a 10/2013, constam em seu CNIS, que segue em anexo. Conutdo, conforme já informado, não foram computadas no cálculod e nenhum dos três auxílios doença recebidos, pois o INSS se nega a considerá-las sem a apresentação da CTPS.
O autor compareceu ao INSS por diversas vezes para tentar resolver este equívoco no cálculo de seu benefício. Em (...), foi compelido a assinar declaração de que aceitaria receber o valor do benefício sem o cômputo destas contribuições, mas que não abriria mão delas.
O INSS alega que por se tratarem de contribuições extemporâneas, haveria a necessidade de apresentação da CTPS. Porém, este vínculo empregatício do autor foi em Campina Grande/PB, sendo que sua CTPS ficou retida com seu empregador e contador da empresa. Mesmo tendo entrado em contato por diversas vezes, conforme e-mails trocados com o contador, que seguem em anexo, não houve a devolução da CTPS e tampouco o acerto de contas. Não recebeu nenhum salário por este trabalho, embora a empresa tenha feito o recolhimento das constribuições apenas para o autor poder realizar o pedido de auxílio doença. Ressalta, todavia, que efetivamente trabalhou na empresa, conforme documentos em anexo.
Assim, embora o autor não tenha mais sua CTPS, traz a este processo uma série de documentos que comprovam este vínculo empregatício (emails com o contador, guias de recolhimento do período trabalhado e declaração da empresa, enviada ao INSS, constando o último dia de trabalho), não havendo razão para o INSS não computar estas contribuições no cálculos destes 3 benefícios de auxílio doença que foram recebidos, cômputo este que elevaria significativamente o valor dos benefícios.
Portanto, o autor requer nesta ação a revisão dos benefícios citados e o pagamento da diferença durante todo o período de recebimento."
Pois bem, no mérito, verifico, compulsando os documentos carreados aos autos que instruem a inicial (arquivo nº 02), que a parte autora não apresentou ao INSS e tampouco a esse juízo qualquer documento comprobatório do alegado vínculo empregatício laborado para a empresa DENTAL CAMPINENSE COMERCIO DE PRODUTOSODONTOLOGICOS LTDA, de 01/03/2013 a 30/10/2013.
Nesse ponto, registro que as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias são extemporâneas e os e-mails trocados com o contador da alegada empresa empregadora - e anexados aos autos (arquivo nº 02) - não provam a existência de vínculo empregatício, sua duração, a função exercida, o salário, não contendo os requisitos exigidos pelo art. 29-A, da CLT.
Com efeito, não há início de prova material do vínculo cujo reconhecimento se pretende, não sendo possível acolher o pedido autoral.
Ademais, designada audiência para que a parte autora comparecesse munida de sua CTPS e apresentasse prova testemunhal do referido contrato de trabalho, a mesma não trouxe testemunhas.
Dessa maneira, entendo improcedente o pedido autoral, por não restar comprovada a existência de vínculo empregatício perante a empresa DENTAL CAMPINENSE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, pelo período de 01/03/2013 a 30/10/2013, imprescindível à concessão da benesse.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. "
3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, aduzindo que mesmo não apresentado nos autos o horário em que o recorrente exercia suas funções laborais e salário, resta evidente, por conta das provas anexas, a existência de vínculo empregatício existente entre o recorrente e a referida empresa (Dental Campinense Comércio de Produtos Odontológicos Ltda.), como também, consta nos autos recolhimento previdenciário por intermédio das guias de contribuições previdenciárias, que certamente foram recolhidas pelo empregador. Argumenta, também, que a parte autora não está em posse de sua CTPS, pois ficou retida com a empresa, sendo impossível a apresentação da mesma pela recorrente. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que seu benefício seja recalculado e pago as devidas diferenças.
4. Defiro a gratuidade de justiça diante da declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio autor (evento 33).
5. No mais, apesar das alegações recursais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (
artigo 55, da
Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. É como voto.
(TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000517-45.2018.4.03.6340, Rel. JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 13/03/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 25/03/2020)