Art. 434. Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
ALTERADO
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.
ALTERADO
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.
ALTERADO
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A.
ALTERADO
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.
ALTERADO
Arts. 435 ... 438 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 434
TRT-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que extinguiu a Reclamação Trabalhista com resolução de mérito, com base no
artigo 487,
II, do
CPC, em razão da prescrição bienal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve a interrupção do prazo prescricional bienal, em razão da
... +251 PALAVRAS
...existência de ação anterior com as mesmas partes e pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Reclamante se insurge contra a pronúncia da prescrição bienal, alegando a existência de ação anterior, extinta sem resolução de mérito, com pretensões idênticas, o que interromperia o prazo prescricional.
4. O Reclamante não comprovou a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda anterior idêntica, pois não juntou aos autos a petição inicial da ação anterior, documento essencial para a análise da identidade de pedidos.
5. A decisão que reconheceu a dependência processual referiu-se apenas à reiteração de "pedido", não sendo possível inferir a identidade total dos pleitos, em razão da ausência da cópia do processo arquivado.
6. Não houve violação ao artigo 321 do CPC, tampouco cerceamento de defesa, uma vez que a situação em debate não se confunde com a ausência dos requisitos dos artigos 319 e 320, nem com a presença de defeitos e irregularidades aptos a ensejar a emenda da inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Para o reconhecimento da interrupção da prescrição, é essencial a verificação da identidade dos pedidos, nos termos da Súmula nº 268 do TST.
2. Ao ajuizar ação trabalhista com fundamento na interrupção da prescrição, cabe à parte autora comprovar a alegada identidade, fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 787 e 818, I, da CLT e 434 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 787 e 818, I; CPC,
arts. 319,
320,
321,
434 e
487,
II.
Jurisprudência relevante citada: TST,
Súmula nº 268.
(TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0001320-94.2024.5.05.0191. Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 10/03/2026)
10/03/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
COPIAR
TRT-9
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. TESTEMUNHA PRESENCIAL E DE REFERÊNCIA. Pode ser testemunha qualquer pessoa natural que esteja no pleno exercício de sua capacidade civil que não seja impedida ou suspeita e que tenha conhecimento dos fatos. O conhecimento dos fatos ocorre por meio dos sentidos. A testemunha viu e/ou ouviu o acontecimento sobre o qual declina por seus próprios sentidos, ou seja, a testemunha presenciou o fato. Ocorre também de a testemunha ter conhecimento dos fatos por outros relatos (ouvir dizer) ou por outros meios, como por exemplo, anotações. Evidente que a testemunha presencial tem maior valor probante do que aquela de referência, merecendo maior valoração o depoimento daquela.
(TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000141-87.2022.5.09.0643. Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 2022-09-22. Publicado no DEJT em 2022-09-27)
27/09/2022 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA