Art. 92 oculto » exibir Artigo
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
ALTERADO
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
ALTERADO
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
ALTERADO
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
ALTERADO
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
ALTERADO
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
ALTERADO
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
ALTERADO
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
ALTERADO
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
ALTERADO
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
ALTERADO
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
ALTERADO
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
ALTERADO
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
ALTERADO
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
ALTERADO
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Arts. 94 ... 100 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 93
Habeas Corpus Preventivo
- Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Prescrição, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Decreto de prisão não motivado, Pertencente a Grupo de Risco, Procedimento do Juri, Prisão preventiva superior a 90 dias, Coronavírus, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Prisão provisória, Procedimento comum, Justiça Gratuita - Penal, Estabelecimento Prisional com superlotação, Medidas socioeducativas de Internação, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Decisão penal não fundamentada, Pertencente ao grupo de risco
Habeas Corpus - 2024
- Cabimento do Habeas Corpus, whatsapp - sem autorização judicial, Prisão provisória, Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Domicílio - Asilo inviolável, Inépcia da peça acusatória, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Medidas socioeducativas de Internação, Vícios materiais da prisão em flagrante, Desvio de finalidade - efishing expedition, Recebimento da denúncia, Pertencente ao grupo de risco, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Decisão penal não fundamentada, Crime hediondo, Prescrição punitiva - penal, Procedimento do Juri, Pertencente a Grupo de Risco, Prisão sem audiência de custódia, Prisão de ofício, Prisão preventiva superior a 90 dias, Coronavírus , Procedimento comum, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Prisão em flagrante, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Réu com mais de 70 anos, Estabelecimento Prisional com superlotação, Flagrante preparado, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Nulidade - Provas ilícitas, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Decreto de prisão não motivado, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo
Revisão Criminal
- Nulidade processual - Art. 626 do CPP, Aplicação da Lei no tempo - irretroatividade da lei mais gravosa, Contrariedade à lei penal - Art. 621 inc. I CPP, Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Ausência de transcrição expressa da lei, Novas provas - Art. 621, inc. III CPP, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Ofensa ao contraditório e à ampla defesa, Intimação irregular, Indenização por erro judiciário - Art. 630 CPP, Prescrição, Contrariedade à evidências dos autos - Art. 621, inc. I CPP, Aplicação errônea da lei ao fato, Contrariedade à jurisprudência atual
Agravo em Execução Penal
- Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Pertencente a Grupo de Risco, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Doença grave, Prisão preventiva superior a 90 dias, Com filho de até 12 anos incompletos, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Exame criminológico desfavorável, Gravidade da pena, Data base, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Medidas socioeducativas de Internação, Nulidade - Decisão não fundamentada, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Livramento condicional, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Irretroatividade de lei mais gravosa, Prisão provisória, intimação em nome de Advogado substabelecido, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Inexistência de sistema de monitoramento, Direito em recorrer em liberdade, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Progressão de Regime, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Estabelecimento Prisional com superlotação, Mãe (Mulher com filho), Pedido de saída temporária, Nulidade processual - Falha na intimação, Pai - (Homem único responsável pela criança), Crime hediondo, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Conversão de pena, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga
Recurso de Apelação Criminal
- Menor de 21 anos, Nulidade processual - Falha na intimação, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Violenta emoção , 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Réu com mais de 70 anos, Dolo fraude licitação, Ausência de dolo, Prescrição punitiva - penal, Cerceamento de defesa - produção de provas, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Personalidade e conduta social, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Retroatividade de lei benéfica, Dosimetria da pena, Ausência de culpa, Procedimento comum, Direito em recorrer em liberdade, Decreto de prisão não motivado, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Confissão, Ausência de defesa técnica, Decisão penal não fundamentada, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Dispensa licitação, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Irretroatividade de lei mais gravosa, intimação em nome de Advogado substabelecido, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, 1ª Fase - pena base, Maior de 70 anos, Prequestionamento, Procedimento do Juri, Peculato - Desclassificação para culposo, Culpabilidade
Recurso em Sentido Estrito
- Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Corpo e delito, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de materialidade , Prescrição punitiva - penal, In dubio pro reo, Decisão não fundamentada, Nulidade processual - Falha na intimação, Ausência de defesa técnica, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Prescrição punitiva - penal, Cerceamento de defesa - produção de provas, Réu com mais de 70 anos, In dubio pro reo, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Retroatividade de lei benéfica, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Decisão de pronúncia, Exame toxológico, intimação em nome de Advogado substabelecido, Ausência de indícios suficientes, Motivo Fútil - Desqualificação
Artigos Jurídicos sobre Artigo 93
Súmulas e OJs que citam Artigo 93
Jurisprudências atuais que citam Artigo 93