CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 43 - Constituição Federal / 1988

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DAS REGIÕES

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 43

Lei:CF   Art.:art-43  
Publicado em: 25/04/2019 STF Tema

Tema nº 322 do STF

Tema 322: Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI decorrentes de aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem, sob o regime de isenção, oriunda da Zona Franca de Manaus.

Tese: Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 322, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 22/10/2010, publicado em 25/04/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:CF   Art.:art-43  
Publicado em: 05/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
      AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. ENTRADA DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 322/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40...
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alíquota zero do IPI não geram direito ao creditamento, no entendimento pacífico do STF, consolidado com a edição da Súmula Vinculante 58. Destarte, de se reconhecer parcialmente procedente a pretensão autoral para autorizar o aproveitamento de créditos presumidos do IPI nas entradas isentas de insumos, matérias-primas e materiais de embalagem oriundos da Zona Franca de Manaus, autorizando-se a compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal do indébito tributário, na forma disciplinada na legislação de regência, após o trânsito em julgado desta decisão judicial, com os critérios de juros e correção monetária nos termos Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Agravo interno parcialmente provido. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018689-39.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023)
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Publicado em: 03/03/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECENTE JULGAMENTO DO C. STF NO RE 592.891/SP. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Discute-se o direito ao creditamento de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, utilizados na manufatura de produtos sujeitos à tributação.2. A questão dispensa maiores digressões, visto que a matéria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema 322), sob a sistemática da repercussão geral, que firmou entendimento no sentido de que: "Há direito ao creditamento ...
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da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Cabe salientar ser descabida a aplicação de legislação superveniente ao ajuizamento da demanda em relação à compensação tributária.10. Apelação e remessa oficial desprovidas.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000792-12.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
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Publicado em: 02/03/2020 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DO RECENTE JULGAMENTO DO C. STF NO RE 592.891/SP. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE1. Discute-se o direito ao creditamento de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, utilizados na manufatura de produtos sujeitos à tributação.2. A questão dispensa maiores digressões, visto que a matéria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema 322), sob a sistemática da repercussão geral, que firmou entendimento no sentido de que: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada ...
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do CPC. Restou devidamente demonstrado pela agravante o ônus financeiro suportado em razão do óbice criado pela agravada para que sejam aproveitados os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. 8. Tendo em vista a existência de fundamento relevante e perigo de dano, torna-se de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada para declarar o direito ao creditamento do IPI nas operações realizadas a partir da presente decisão que acarretem a entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, até o julgamento final da ação.9. Agravo de instrumento provido.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029738-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020)
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