CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 212-A - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DA EDUCAÇÃO

Arts. 205 ... 212 ocultos » exibir Artigos
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):
a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;
b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e
c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;
IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.
§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei."
Arts. 213 ... 214 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 212-A

Lei:CF   Art.:art-212a  

STF Tema nº 1301 do STF


Tema 1301: Recebimento de abono com sobras do FUNDEB e inclusão da parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37; 40; 212-A, XI, da Constituição Federal a possibilidade de pagamento de abono com sobras do FUNDEB, nos casos de ausências e afastamentos temporários do serviço; assim como se deve incidir contribuição previdenciária sobre o abono.

Tese: São infraconstitucionais as controvérsias sobre os requisitos para o recebimento de abono com sobras do FUNDEB, assim como sobre a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1301, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 07/05/2024, publicado em 07/05/2024)
Tema | 07/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 212-A

Lei:CF   Art.:art-212a  

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
AÇÃO COLETIVA. ABONO FUNDEB. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA -CEETPS. - O abono Fundeb, verba proveniente da União e que ostenta caráter excepcional, é destinado à "manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais" (cf. caput do art. 212-A da Cf-88), e a sua aplicação se dá de acordo com a necessidade verificada por meio de cada ente público, uma vez que a Constituição federal não determinou o modo de distribuição desse recurso. - Rejeição incidental de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. - Apesar de os profissionais vinculados à autarquia Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza serem considerados "profissionais da educação básica", conforme disposto na Lei federal 9.394/1996 (de 20-12), o Poder público paulista não está obrigado a inclui-los, em razão da discricionariedade administrativa, como beneficiário do abono Fundeb para cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição federal de 1988. Não provimento da apelação e da remessa necessária, que se teve por interposta. (TJSP;  Apelação Cível 1076824-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 27/10/2023

TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALINA/GO. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CRITÉRIOS DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 11.494/2007. LEI REVOGADA PELA LEI Nº 14.113/2020. LACUNA LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor. Narra que, em 2022, encontrava-se no nível P-II, classe A, até o mês de fevereiro, passando para o nível P-II, classe B, em março de 2022, ano em que houve reajuste no piso nacional do magistério, passando-se ...
« (+1066 PALAVRAS) »
...
norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional em apreço, o fez com base na Lei nº 11.494/2007, que fora posteriormente revogada pela Lei nº 14.113/2020, conforme explanado alhures. XI. Por tudo isso, não editado pelo Congresso Nacional lei apta a definir os critérios de reajuste do piso nacional do profissional do magistério público da educação básica a partir do ano de 2022, tal qual anteriormente contemplado pelas Leis nº 11.494/2007 e nº 11.738/2008, indevidas são as diferenças salariais pretendidas, pelo que impositiva é a improcedência dos pedidos autorais. XII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença combatida, a fim de julgar improcedentes os requerimentos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5697872-72.2022.8.09.0036, Rel. Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 06/06/2023
DETALHES PDF COPIAR

TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA/GO. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CRITÉRIOS DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 11.494/2007. LEI REVOGADA PELA LEI Nº 14.113/2020. LACUNA LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. No caso demandado, aduz a autora, ora recorrida, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. Narra que, em 2022, já se encontrava no Nível P-III, nível 1 (classe A), quando houve reajuste no piso nacional do magistério, passando-se o vencimento básico do servidor para o valor de R$ 3.845,63, ...
« (+1047 PALAVRAS) »
...
norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional em apreço, o fez com base na Lei nº 11.494/2007, que fora posteriormente revogada pela Lei nº 14.113/2020, conforme explanado alhures. XI. Por tudo isso, não editado pelo Congresso Nacional lei apta a definir os critérios de reajuste do piso nacional do profissional do magistério público da educação básica a partir do ano de 2022, tal qual anteriormente contemplado pelas Leis nº 11.494/2007 e nº 11.738/2008, indevidas são as diferenças salariais pretendidas, pelo que impositiva é a improcedência dos pedidos autorais. XII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença combatida, a fim de julgar improcedentes os requerimentos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5685670-45.2022.8.09.0139, Rel. Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 06/06/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 215 ... 216-A  - Seção seguinte
 DA CULTURA

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :