Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 170
Empresarial
26/11/2021
Direito Empresarial: entenda o que é e principais as áreas de atuação
Você deseja conhecer quais são as características do Direito Empresarial? Então você precisa acessar este artigo!Decisões selecionadas sobre o Artigo 170
Súmulas e OJs que citam Artigo 170
STF Tema nº 1291 do STF
TEMA
Tema 1291: Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII; e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1291, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 02/03/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII; e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1291, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 02/03/2024)
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Tema
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STF Tema nº 1323 do STF
TEMA
Tema 1323: Exigência de delegação estatal para exploração de loterias por agentes privados, sem prévia licitação.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1º, I; 5º, inciso II; 37; 170, IV e 175, da Constituição Federal se a existência de agentes privados explorando os serviços de loteria sem prévia licitação afasta a exigência de delegação estatal, autorizando o desempenho da atividade em regime de livre iniciativa.
Tese: A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1323, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 28/09/2024, publicado em 28/09/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1º, I; 5º, inciso II; 37; 170, IV e 175, da Constituição Federal se a existência de agentes privados explorando os serviços de loteria sem prévia licitação afasta a exigência de delegação estatal, autorizando o desempenho da atividade em regime de livre iniciativa.
Tese: A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1323, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 28/09/2024, publicado em 28/09/2024)
28/09/2024 •
Tema
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STF Tema nº 1321 do STF
TEMA
Tema 1321: Prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1 ; III; IV; 3º; III; 5º; II; XIII; XXXVI; 6º; 7º; II; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal a fluência do prazo prescricional para requerer o seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016, tendo em vista o julgamento da ADI 5447 e da ADPF 389, em que se declarou a inconstitucionalidade do ato de suspensão do período de defeso.
Tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1321, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/09/2024, publicado em 14/09/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1 ; III; IV; 3º; III; 5º; II; XIII; XXXVI; 6º; 7º; II; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal a fluência do prazo prescricional para requerer o seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016, tendo em vista o julgamento da ADI 5447 e da ADPF 389, em que se declarou a inconstitucionalidade do ato de suspensão do período de defeso.
Tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1321, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/09/2024, publicado em 14/09/2024)
14/09/2024 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA