CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 156 - Constituição Federal / 1988

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DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 156

LeiCF   Art.art-156  

STF Tema nº 1348 do STF


TEMA
Tema 1348: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1348, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 06/11/2024)
Tema
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STF Tema nº 1210 do STF


TEMA
Tema 1210: Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 156, III, da Constituição Federal, a incidência, ou não, do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as operações de cessão de direito de uso e transferência de marcas.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1210, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 15/04/2022)
Tema
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STF Tema nº 1428 do STF


TEMA
Tema 1428: Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.

Tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1428, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 20/09/2025, publicado em 20/09/2025)
20/09/2025 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 156

LeiCF   Art.art-156  

STF


ACÓRDÃO
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Imunidade prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal. Incidência até o limite do capital social a ser integralizado. Tema nº 796. Aplicabilidade. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279....
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, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (STF, RE 1487168 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
06/06/2025 • Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF


ACÓRDÃO
Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Imunidade do ITBI na integralização de capital social. Atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a imunidade tributária do ITBI (CF/1988, art. 156, § 2º, I) para a transferência ...
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questão constitucional: saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. (STF, RE 1495108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024)
08/11/2024 • Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 156-A ... 156-B  - Seção seguinte
 Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :