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I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 114
Trabalhista
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 114
Trabalhista
11/04/2025
Reclamação trabalhista: o guia definitivo para 2025
Você sabe como elaborar uma reclamação trabalhista de qualidade e completa? Confira detalhes neste post!Decisões selecionadas sobre o Artigo 114
Súmulas e OJs que citam Artigo 114
STF Tema nº 1421 do STF
TEMA
Tema 1421: (a) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (b) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1421, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 06/09/2025)
+103 PALAVRAS
... atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1421, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 06/09/2025)
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Tema
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STF Tema nº 1143 do STF
TEMA
Tema 1143: Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1143, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 14/05/2021, publicado em 03/07/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1143, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 14/05/2021, publicado em 03/07/2023)
03/07/2023 •
Tema
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STF Tema nº 1166 do STF
TEMA
Tema 1166: Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I e 202, § 2º da Constituição Federal, a competência da Justiça Trabalhista ou Comum para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1166, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 03/09/2021, publicado em 03/09/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I e 202, § 2º da Constituição Federal, a competência da Justiça Trabalhista ou Comum para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1166, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 03/09/2021, publicado em 03/09/2021)
03/09/2021 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA