CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 103-A - Constituição Federal / 1988

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DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Arts. 101 ... 103 ocultos » exibir Artigos
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103-B oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 103-A

LeiCF   Art.art-103a  

STF Tema nº 985 do STF


TEMA
Tema 985: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 985, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 23/02/2018, publicado em 31/08/2020)
31/08/2020 • Tema
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STF Tema nº 908 do STF


TEMA
Tema 908: Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado. Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991.

Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 7º, XIII e XVI; ...
+65 PALAVRAS
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da Lei 8.212/1991.

Tese: A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 908, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 06/08/2016, publicado em 06/08/2016)
06/08/2016 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 103-A

LeiCF   Art.art-103a  

STF


ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA A SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE E A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Acórdão reclamado que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem. 2. Decisão agravada que inadmitiu a reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar o cabimento da ação reclamatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para impugnar decisões por contrariedade a dispositivos constitucionais, direito objetivo ou súmulas sem efeito vinculante, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses dos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 988, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 79224 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
17/06/2025 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

STF


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 5517872-08.2017.8.09.0051. II. ...
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...
relevante citada: STF, Rcl 39.437 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/11/2020; STF, Rcl 19.384 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2016; STF, Rcl 45.210 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8/3/2021; STF, Rcl 48.590 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/11/2021; STF, Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; STF, Rcl 72.641 AgR/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/12/2024. (STF, Rcl 75761 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 31/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
04/04/2025 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Mais jurisprudências
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