Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 61
STF Tema nº 223 do STF
TEMA
Tema 223: Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 29; 61, § 1º, II, a, b e c; 63, I; 167, II; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, se o Poder Legislativo municipal possui, ou não, competência para estabelecer, de forma originária na Lei Orgânica Municipal e por iniciativa própria, disposições que versem sobre vantagens, benefícios e adicionais destinados aos servidores municipais.
Tese: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 223, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/04/2015, publicado em 07/04/2015)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 29; 61, § 1º, II, a, b e c; 63, I; 167, II; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, se o Poder Legislativo municipal possui, ou não, competência para estabelecer, de forma originária na Lei Orgânica Municipal e por iniciativa própria, disposições que versem sobre vantagens, benefícios e adicionais destinados aos servidores municipais.
Tese: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 223, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/04/2015, publicado em 07/04/2015)
07/04/2015 •
Tema
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STF Tema nº 194 do STF
TEMA
Tema 194: Reajuste da vantagem pecuniária denominada "indenização de campo" no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, X; 61, § 1º, II, a; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, o direito, ou não, ao reajuste da vantagem pecuniária denominada "indenização de campo", prevista na Lei nº 8.216/91, no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.
Tese: A questão da possibilidade de o reajuste da vantagem pecuniária denominada "indenização de campo" ser calculado no mesmo percentual do pago a título de diárias tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 194, Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 18/09/2009, publicado em 18/09/2009)
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, X; 61, § 1º, II, a; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, o direito, ou não, ao reajuste da vantagem pecuniária denominada "indenização de campo", prevista na Lei nº 8.216/91, no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.
Tese: A questão da possibilidade de o reajuste da vantagem pecuniária denominada "indenização de campo" ser calculado no mesmo percentual do pago a título de diárias tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 194, Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 18/09/2009, publicado em 18/09/2009)
18/09/2009 •
Tema
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STF Tema nº 30 do STF
TEMA
Tema 30: Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput; e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional.
Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 30, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2008, publicado em 16/09/2009)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput; e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional.
Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 30, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2008, publicado em 16/09/2009)
16/09/2009 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 61
STF
ACÓRDÃO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Lei municipal. Vício de iniciativa. Criação de atribuições a órgão público. Regulamentação conjunta. Possibilidade de parceria com iniciativa privada. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 5º ...
+345 PALAVRAS
... firmarem parcerias com a iniciativa privada para a execução da lei, não configurando atribuição de função a órgão público ou interferência na sua estrutura organizacional, estando em consonância com a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal 10.756/2024.
(STF, ARE 1546066, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025)
STF
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO. LEI N. 5.684/2022 DO MUNICÍPIO DE MATÃO/SP. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral – Tema 917 RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste ...
+108 PALAVRAS
..., II, a, c, e; Lei n. 5.684/2022, do Município de Matão/SP.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.243.354 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/6/2022; RE 1.323.723 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/9/2022; ARE 1.403.761 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3/4/2023; e ARE 1.462.680 AgR/GO, da minha relatoria, DJe 16/2/2024.
(STF, Rcl 72499 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 05/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA