CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 103 - Constituição Federal / 1988

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DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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Petições comentadas sobre Artigo 103

Petição comentada

Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

LEGITIMADOS PARA INGRESSAR COM ADIN: CF - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Súmulas e OJs que citam Artigo 103

LeiCF   Art.art-103  

STF Tema nº 1204 do STF


TEMA
Tema 1204: Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos II e XXXV, 22, inciso I...
+50 PALAVRAS
...
onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

Tese: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1204, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/03/2022, publicado em 07/08/2024)
07/08/2024 • Tema
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STF Tema nº 667 do STF


TEMA
Tema 667: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, I e II, 102, I e 103, ...
+75 PALAVRAS
...
ação direta de inconstitucionalidade, bem como por não terem sido impugnados alguns dispositivos da norma que, sem a declaração de inconstitucionalidade, ficariam inoperantes e incongruentes.

Tese: É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 667, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/08/2013, publicado em 15/05/2020)
15/05/2020 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 103

Arts.. 104 ... 105  - Seção seguinte
 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :