Arts. 1 ... 46 ocultos » exibir Artigos
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Arts. 48 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 47
TRF-3
EMENTA:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO REFORMADA.
ARTIGO 1.013,
§3º, DO
CPC. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO. EXIGÊNCIA DO
ARTIGO 47 DO
DECRETO 646/92. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ARTIGO 25 DO
ADCT. REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
Descabida a remessa oficial, nos termos
...« (+157 PALAVRAS) »
...do artigo 12, parágrafo único, da Lei n. º 1.533/51.
O julgador de primeira instância entendeu necessária dilação probatória para a comprovação dos requisitos necessários ao registro do impetrante como ajudante de despachante aduaneiro, especialmente em relação à autenticidade do certificado de conclusão do ensino médio, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º da Lei n. º 1.533/51. No entanto, a sentença deve ser reformada, uma vez que a questão posta se refere à legalidade da norma que fundamentou a cassação da inscrição e a documentação acostada aos autos é suficiente para a sua apreciação.
O artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei n. º 2.472/88, delegou ao Poder Executivo a disposição sobre a sobre a investidura das funções de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro.
A delegação promovida ao Poder Executivo pelo Decreto-Lei n. º 2.472/1988 teve a sua eficácia cessada, nos termos do artigo 25 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT.
A regra imposta pelo
artigo 47 do Decreto n. º 646/1992, que impunha como requisito para o registro dos ajudantes de despachante aduaneiro a conclusão do segundo grau, não tem eficácia. Precedentes desta corte.
Remessa oficial não conhecida. Apelação provida e ordem concedida, na forma do
artigo 1.013,
§3°, do
CPC.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0001823-23.2000.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO |
13/03/2020
TJ-CE
Controle de Constitucionalidade
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PARÂMETRO DE CONTROLE. RE 650898 ¿ TEMA REPERCUSSÃO GERAL 484. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO REFERIDO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DA ADI 6303. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EFEITOS JURÍDICOS. RE 949297 ¿ TEMA 881 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL COM EFEITOS EX NUNC E ERGA OMNES. 1. Tratam os presentes autos de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de
...« (+925 PALAVRAS) »
...Morrinhos em contraposição à Câmara Municipal de Morrinhos, a qual requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 748, de 12 de setembro de 2022, por ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ¿ ADCT, e dos art. 3º e 25 da Constituição do Estado do Ceará. 2. O cerne da questão sob análise gira em torno da constitucionalidade, ou não, da Lei Municipal nº 748, de 12 de setembro de 2022 a qual dispôs sobre a isenção de contribuição de iluminação pública - CIP, em Morrinhos para Agricultores e Agricultoras Familiares e os inscritos no CADÚNICO com renda mensal per capta de até 02 salários-mínimos. 3. O questionamento dos aludidos dispositivos normativos, conforme delineado pelo proponente da presente ação, ocorre em decorrência do conflito com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ¿ ADCT, e dos art. 3º, e 25 da Constituição do Estado do Ceará. 4. De início, deve-se compreender que a Constituição do Estado do Ceará se mostra como parâmetro regular de controle a ser aferido, e excepcionalmente o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, pelos Tribunais de Justiça pode ter como referência os preceitos que reproduzem, na ordem jurídica estadual, a Constituição Federal. 5. Tal cognição restou cristalizada através do julgamento do RE 650898, submetido julgamento sob a sistemática da repercussão geral ¿ Tema 484, sendo definida a seguinte tese: ¿Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados¿. 6. Seguindo ao exame da constitucionalidade da norma, é cediço que a Constituição Federal estipula que a iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, conforme art. 61, § 1º, II, b, da CF. 7. Notadamente, o art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal disciplina o modo de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. 8. A Constituição do Estado do Ceará prevê, em seu artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016, a reprodução da norma constitucional, contudo a propositura de lei que implementa renúncia de receita sujeita-se a condições determinadas pelo legislador estadual. 9. A principal condicionante ou requisito para implementação de proposta de lei que cria ou amplia renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 10. A Lei Municipal nº 748, de 12 de setembro de 2022 - Município de Morrinhos delimita a isenção da contribuição à grupo determinado, não se caracterizando, portanto, por isenção de contribuição de caráter geral. 11. A propositura da referida lei veio desacompanhada de todos os requisitos exigidos pelo artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Constituição do Estado do Ceará, pois não se registra quaisquer documentos referentes a estimativa do impacto orçamentário e financeiro incidente sobre o orçamento do Município de Morrinhos. 12. A argumentação apresentada pela Câmara Municipal do Município de Morrinhos, quanto a desnecessidade da exigência do referido estudo de impacto orçamentário-financeiro não se sustenta, ao passo que a atribuição isolada de proposta legislativa de isenção, restando omisso a incursão de estimativa de impacto financeiro acaba por adentrar na esfera de autonomia do Poder Executivo local. 13. A interpretação restou consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6303, cuja tese restou assim consagrada: ¿É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT¿ (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022). 14. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já examinou questão semelhante quanto a ausência de estudo sobre o impacto orçamentário e financeiro, exigência do art. 47 do ADCT da Constituição Estadual, norma constitucional reproduzida do art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 15. ¿A obrigatoriedade de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário para qualquer proposta legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia de receita está prevista no art. 47 do ADCT da Constituição Estadual, incluído pela EC nº 88/2016, segundo o qual: ¿A proposta de lei que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro¿. (Direta de Inconstitucionalidade - 0626427-11.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 09/05/2024, data da publicação: 09/05/2024). 16. Conclui-se, portanto, em conformidade com o teor da tese definida no julgamento da ADI 6303, subsistir inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 748/2022 do Município de Morrinhos uma vez que a lei municipal foi apresentada sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT e pelo art. 48 do ADCT da Constituição Estadual. 17. Por fim, quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da isenção concedida aos contribuintes do Município de Morrinhos e possíveis direitos albergados em razão da Lei Municipal nº 748/2022, deve-se utilizar o parâmetro norteador do julgamento do RE 949297 ¿ Tema 881 de Repercussão Geral, cuja tese foi assim definida: ¿(...) 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo¿. (RE 949297, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). 18. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada procedente. Declaração da inconstitucionalidade com efeitos ex nunc e erga omnes da Lei Municipal nº 748/2022 do Município de Morrinhos, em razão da inobservância do
artigo 47, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.
(TJ-CE; Direta de Inconstitucionalidade - 0636965-17.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 22/08/2024, data da publicação: 22/08/2024)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade |
22/08/2024
TJ-CE
Inconstitucionalidade Material
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 134/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 162,
§ 2º,
I E II,
E 205,
§ 6º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, E DO
ART. 169,
§ 1º...« (+327 PALAVRAS) »
..., INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA). AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ENSEJA A INCONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE À APLICAÇÃO E EXIGIBILIDADE DA NORMA LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOBRE O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DO ART. 47 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE REPRODUZ O ART. 113 DO ADCT DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INVALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 134/2020. 1. A presente ação foi proposta com o intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 134, de 28 de dezembro de 2020, que dispôs sobre a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive dos contratos de terceirização, do Município de Juazeiro do Norte/CE. 2. A ausência de dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias, conforme exige os arts. 162, § 2º, I e II, e 205, § 6º, da Constituição do Estado do Ceará, e o art. 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição Federal, não enseja a inconstitucionalidade da norma legal ora analisada, obstando apenas a sua aplicação e exigibilidade enquanto não houver previsão orçamentária. Precedentes do STF. 3. A obrigatoriedade de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário para qualquer proposta legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia de receita está prevista no art. 47 do ADCT da Constituição Estadual, incluído pela EC nº 88/2016, segundo o qual: ¿A proposta de lei que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro¿. Essa norma deve ser observada, porquanto já estava vigente à época da edição da Lei Complementar Municipal nº 134/2020, que dispôs sobre a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem. Desse modo, como a lei impugnada alterou as despesas obrigatórias, ao reduzir a carga horária de trabalho dos aludidos servidores com a manutenção de remuneração, gerando impacto financeiro, e como não há o estudo do impacto orçamentário exigido pelo referido
art. 47 do
ADCT da Constituição Estadual, deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade formal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 134/2020.
(TJ-CE; Direta de Inconstitucionalidade - 0626427-11.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 09/05/2024, data da publicação: 09/05/2024)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade |
09/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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