CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 205 - Constituição Federal / 1988

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DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 205


Decisões selecionadas sobre o Artigo 205

TJ-CE   19/11/2019
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA. Dever constitucional de acesso à educação. Razoabilidade. Garantia de matrícula na ies. Precedentes desta corte de justiça. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1. Cuida-se de Reexame Necessário em relação à sentença prolatada pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato (fls. 95/97), o qual concedeu a segurança pleiteada no presente mandamus impetrado em face de ato coator realizado pela Magnífica Reitora da Universidade Regional do Cariri. 2. No caso, a impetrante fora aprovada em vestibular para o curso de Educação Física na Universidade Regional do Cariri - URCA, com ingresso no período letivo de 2017.1, necessitando do certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para efetivação da matrícula, com prazo previsto para encerrar no dia 03 de fevereiro de 2017, 3. Ocorre que, apesar de o encerramento do período letivo do 3º Ano do Ensino Médio estar previsto para o dia 19/01/2017, a conclusão deste foi adiada para o dia 25/03/2017, em razão de movimento grevista e ocupação do campus escolar, motivo pelo qual fora impedida de realizar a matrícula na IES. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que a autoridade impetrada informou ao juízo de primeira instância que havia efetuado a matrícula da impetrante, tendo posteriormente silenciado quando intimada para apresentar o respectivo comprovante (fls. 77/80). 5. O direito à educação, contudo, encontra assento constitucional, constituindo dever do Estado a sua plena efetivação mediante a garantia de "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 6. Nessa toada, incumbe às instituições que compõem a Administração Pública garantir o acesso à educação, devendo ser observado o princípio constitucional da razoabilidade na análise dos requisitos para ingresso na instituição de ensino. Agiu acertadamente o magistrado a quo ao conceder a segurança, tornando definitiva a matrícula da impetrante na Universidade Regional do Cariri, vez que não deu causa ao atraso na conclusão do Ensino Médio, tendo ela preenchido todos os demais requisitos legais. 7.Dúvidas não pairam de que o deferimento do pleito autoral encontra guarida no princípio da razoabilidade, não havendo como afastar-se da impetrante o direito de cursar o nível superior quando devidamente aprovado no exame seletivo, "pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade" (STJ, REsp 1289424/SE, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Reexame Necessário conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 18 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJCE; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 18/11/2019; Data de registro: 19/11/2019)

TJ-GO   11/10/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS (CPC 300). CONCESSÃO. I - Embora não tenha a agravante concluído o ensino médio, ela comprovou que já está cursando o último semestre do 3º ano e a viabilidade da sua conclusão concomitantemente ao ingresso na faculdade, circunstâncias que aliadas à própria aprovação no processo seletivo realizado pela instituição de ensino agravada, refletem sua aptidão intelectual para avançar para o nível superior de formação acadêmica, observando, assim, o regramento contido na CF/88 205 e 208 V, na Lei n.º 9.394/96 4º V e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 54 V. II. Desse modo, comprovados os requisitos do CPC 300, notadamente a probabilidade do direito, imperativa a reforma da decisão objurgada, autorizando-se a matrícula da recorrente no curso superior para o qual foi aprovada, independentemente da imediada apresentação do certificado/diploma de conclusão do ensino médio, providência que deverá ocorrer ao final do respectivo ano letivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02999026420198090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2019)

TJ-GO   06/11/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. I - Embora não tenha a Agravante concluído o ensino médio, ela comprovou que já está cursando o último semestre do 3º ano e a viabilidade da sua conclusão, concomitantemente ao ingresso na faculdade, circunstâncias que, aliadas à própria aprovação no processo seletivo realizado pela instituição de ensino Agravada, refletem sua aptidão intelectual para avançar para o nível superior de formação acadêmica, observando, assim, o regramento contido nos artigos 205 e 208, inciso V, ambos da CF/88; artigo 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do direito, imperativa a reforma da decisão agravada, autorizando-se a matrícula da Recorrente no curso superior para o qual foi aprovada, independentemente da imediata apresentação do certificado/diploma de conclusão do ensino médio, providência que deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, após o término deste. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04754881820198090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2019)

TJ-MG   17/09/2019
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - INGRESSO EM CURSO SUPERIOR - MENOR - MATRÍCULA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIREITO À EDUCAÇÃO - CAPACIDADE INDIVIDUAL DO ALUNO - LIMINAR DEFERIDA. - A agravante obteve êxito em exame vestibular em curso superior da Universidade Federal de Uberaba, estando prestes a completar 18 anos de idade e a concluir o ensino médio - Presentes os requisitos legais, deve ser deferido pedido liminar para assegurar a agravante a realização dos exames especiais de conclusão do ensino médio junto ao Centro Estadual de Educação Continuada (CESEC). (TJ-MG - AI: 10701180141205002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 17/09/2019)

TJ-RS   01/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPRIMENTO DE IDADE. EJA. O direito à educação é assegurado constitucionalmente e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 205 da CF e art. 53, I, do ECA. A Lei de Diretrizes Básicas não estipula idade mínima para a matrícula de adolescentes em ensino supletivo, na modalidade EJA, sendo abusiva a exigência de tal critério etário. A idade de 18 anos é exigida apenas para a realização dos exames. No caso dos autos, a autora possui quase dezessete anos e, na data de realização da prova final, terá a idade mínima necessária. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70077162543, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 01/06/2018)

TJ-RS   25/06/2018
APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE IDADE. PEDIDO DE MATRÍCULA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. CABIMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. A organização do ensino público deve ser feita de forma ampla, sujeita a critérios técnicos, constituindo um sistema de educação, que é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que prevê regras e critérios a serem observados, atribuindo ao Estado competência para estabelecer as normas de acesso à rede pública, entre as quais está, precisamente, a que adota o critério etário. 2. Não se mostra cabível o deferimento do pedido de matrícula de infante que não atende o critério objetivo de idade para ingresso na rede pública de ensino fundamental, devendo aguardar o ano letivo próprio. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70077876522, Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 20/06/2018, Publicado em: 25/06/2018)

TJ-DFT   16/09/2019
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ATRAVÉS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGADO EM 17 DE OUTUBRO DE 2018. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado por aluno menor de 18 (dezoito) anos, que pretende cursar supletivo a fim de encerrar o 3º ano do ensino médio, de forma a se matricular em curso superior, para o qual foi aprovado em processo seletivo vestibular (curso de nutrição). 2. Os artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) devem ser interpretados à luz do texto constitucional (artigo 208, V, CF) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 3. Logrando o estudante aprovação em processo seletivo (vestibular), demonstrando, portanto, ostentar capacidade e maturidade intelectual, não se mostra razoável nem proporcional, obstar seu ingresso no ensino supletivo com vistas à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que seja o discente menor de 18 anos, máxime porque não houve qualquer prejuízo a terceiros, tampouco lesão ao interesse público. 3.1. Jurisprudência: ?[...] A aprovação em vestibular para curso superior demonstra o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal e ao princípio da educação?. (2ª Turma Cível, PJE nº 0701313-56.2018.8.07.0000, relª. Desª. Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias, DJe de 7/6/2018). 4. A situação jurídica está consolidada por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que garantiu sua matrícula no curso supletivo e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 5. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.1. ?[...]1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Recurso especial provido?. (2ª Turma, REsp. nº 1.289.424/SE, relª. Minª. Eliana Calmon, DJe de 19/6/2013) 5.2. ?[...] 1. A Constituição Federal, no artigo 208, inciso V, prevê a hipótese de acesso do aluno a níveis mais elevados de estudo, de acordo com a sua capacidade. 2. A teoria do fato consumado contempla a manutenção das situações fáticas consolidadas pelo transcurso do tempo, para impedir prejuízo demasiado à parte e violação da norma prevista no art. 493 do CPC/2015. 3. Remessa oficial conhecida e não provida, à unanimidade?. (5ª Turma Cível, PJE nº 0715579-82.2017.8.07.0000, rel. Des. Silva Lemos, DJe de 26/4/2018). 6. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão n.1199364, 07016821720188070011, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 04/09/2019, Publicado em: 16/09/2019)

TJ-BA   26/03/2019
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO. NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DA IDADE. IMPETRANTE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NA DATA DO PEDIDO. COMPROVADA CAPACIDADE INTELECTUAL QUE LHE ASSEGURA ACESSO A PATAMARES MAIS ELEVADOS DO ENSINO. ARTS. 6.º, 205 E INCISO V DO ART. 208 DA CF. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cerne da questão aventada nesta esfera mandamental envolve o pleito do impetrante de submeter-se à avaliação do exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação ¿ CPA, ainda que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, assim como o direito de matricular-se no Curso de Direito da Faculdade Baiana, o que lhe fora concedido por medida liminar, em julho de 2018. 2. Segundo o inciso V do art. 208 da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. O constituinte e o legislador ordinário, notadamente mediante a Lei n.º 9.394/96, estabeleceram uma presunção relativa de aptidão no processo de delimitação etária para o início e o término da educação básica, de modo que a aptidão real do aluno é a que deverá nortear os estímulos ao seu desenvolvimento, obrigando-se a adaptação do direito de acesso às etapas de ensino à sua própria aptidão. 4. Assim, não obstante a impetrante não tivesse 18 anos completos, a idade não pode servir de obstáculo à aquisição do direito de ingresso ao Ensino Superior, sendo imprescindível a interpretação do requisito etário em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito fundamental à educação previsto no art. 205 da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8014845-56.2018.805.0000, de Salvador, em que é impetrante, Ruan Brito de Almeida, assistido por sua genitora, Verônica Brito de Almeida e impetrados, o Secretário de Educação do Estado da Bahia e Diretor da Comissão Permanente de Avaliação. (TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80148455620188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 205


Jurisprudências atuais que citam Artigo 205

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 DA CULTURA

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :