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Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 48
Decisões selecionadas sobre o Artigo 48
TJ-SP
24/04/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Transporte aéreo internacional. Realocação unilateral de assentos em classe inferior à contratada. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. (...). III. Razões de Decidir: O sobrestamento em razão do Tema n. 1417 do STF pressupõe que o cancelamento ou atraso de voo tenha sido causado por caso fortuito ou força maior. Como a readequação da malha aérea é risco inerente à atividade do recorrente, não há subsunção do caso ao referido Tema e o sobrestamento é inaplicável. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar a defesa do consumidor um direito fundamental constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXII, da CF), de lei que teve origem por determinação constitucional (art. 48 da ADCT), de um microssistema das relações de consumo, a defesa do consumidor de princípio constitucional da ordem econômica (art. 170, V, da CF) e ante a natureza cogente e de ordem pública de suas normas (art. 1º). Não há incompatibilidade entre as disposições da Convenção de Montreal e o CDC no presente caso. A responsabilidade do recorrente é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O recorrente não impugnou especificamente as alegações dos recorridos quanto à alteração da classe dos assentos ("downgrade"). É incontroverso que os recorridos não usufruíram da classe executiva contratada e paga, o que enseja o ressarcimento integral dos valores adicionais despendidos para acesso àclasse executiva. Houve dano moral, ante a sensação de frustração e desconforto decorrente da reacomodação compulsória em classe inferior à contratada. (...) IV. Dispositivo: Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1014964-34.2024.8.26.0068; Relator (a): Rafael Tocantins Maltez; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
TJ-SP
02/02/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC). AUTORES QUE ADQUIREM ASSENTOS EM CLASSE "ECONOMY XTRA" MEDIANTE PAGAMENTO ADICIONAL, (...) REACOMODAÇÃO EM VOO DIVERSO COM REALOCAÇÃO PARA ASSENTOS DE CLASSE INFERIOR, SEM FRUIÇÃO DO SERVIÇO DIFERENCIADO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO ADICIONAL PAGO PELOS ASSENTOS NÃO USUFRUÍDOS. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, DIANTE DE: (A) FRUSTRAÇÃO DO CONTRATO, COM "DOWNGRADE" DE ASSENTOS EM VOO INTERNACIONAL DE LONGA DURAÇÃO; (B) COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR RELEVANTE EM MOEDA ESTRANGEIRA; (C) EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DOS CONSUMIDORES, EM AMBIENTE DE AEROPORTO E PORTÃO DE EMBARQUE, COM DECLARAÇÃO DA PREPOSTA DA RÉ DE QUE NÃO PERMITIRIA O EMBARQUE "PARA EVITAR EVENTUAL CONFUSÃO", GERANDO CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/SP EM HIPÓTESES DE "DOWNGRADE" DE CLASSE E FALHA SIGNIFICATIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE (V.G., TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1080361-51.2018.8.26.0100; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002335-48.2023.8.26.0008), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO-COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012821-25.2024.8.26.0019; Relator (a): Rossana Teresa Curioni Mergulhão; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/02/2026; Data de Registro: 02/02/2026)
TJ-SP
18/02/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO INTERNACIONAL. DOWNGRADE DE ACOMODAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. Os autores adquiriram passagens aéreas para classe executiva Qsuite, mas foram realocados em acomodações diferentes. Alegaram também danos morais por serem barrados na sala VIP e por avaria em uma mala. A sentença condenou a ré a pagar R$ 6.060,29 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais a cada autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) se houve downgrade na classe executiva Qsuite e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de Decidir 3. RESTITUIÇÃO DE VALOR. Restou demonstrado nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas com assentos na classe "C" (Business Class), porém, não há nos autos qualquer prova de que tenham efetuado pagamento a maior sobre o serviço (Qsuite) que pretendiam usufruir na referida modalidade ou que a ré tenha garantido assentos na configuração Qsuite, a demonstrar que a ocupação da referida acomodação se tratou de mera expectativa e não de contratação efetiva. Os autores viajaram na acomodação por eles adquirida. 4. A ré cumpriu seu dever de informação, vez que disponibilizou de forma expressa as condições para que o passageiro possa usufruir da configuração Qsuite oferecida pela companhia aérea. 5. DANOS MORAIS. Os danos morais foram reconhecidos em primeira instância. Os autores adquiriam passagens "Business Class", porém, foram impedidos de adentraram a área VIP, serviço ao qual tinham direito. Dessa forma, a indenização por dano moral deve ser proporcional aos danos causados, não podendo ser irrisória nem excessiva, diante dos transtornos sofridos pela falha na prestação do serviço pela ré. Consideradas as circunstâncias do caso, cabível a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, quantia que se mostra adequada, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não houve comprovação de downgrade na classe executiva. 2. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 550317/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 07.12.2004. STJ, REsp 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001. (TJSP; Apelação Cível 1050519-82.2025.8.26.0002; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026)