ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 47 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:ADCT   Art.:art-47  

TRF-3


EMENTA:  
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  EXTINÇÃO SEM MÉRITO REFORMADA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO DECRETO 646/92. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 25 DO ADCT. REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. Descabida a remessa oficial, nos termos ...
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do Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADCT. A regra imposta pelo artigo 47 do Decreto n. º 646/1992, que impunha como requisito para o registro dos ajudantes de despachante aduaneiro a conclusão do segundo grau, não tem eficácia. Precedentes desta corte. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida e ordem concedida, na forma do artigo 1.013, §3°, do CPC.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0001823-23.2000.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO | 13/03/2020

TJ-CE Controle de Constitucionalidade


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PARÂMETRO DE CONTROLE. RE 650898 ¿ TEMA REPERCUSSÃO GERAL 484. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO REFERIDO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DA ADI 6303. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EFEITOS JURÍDICOS. RE 949297 ¿ TEMA 881 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL COM EFEITOS EX NUNC E ERGA OMNES. 1. Tratam os presentes autos de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de ...
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respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo¿. (RE 949297, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). 18. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada procedente. Declaração da inconstitucionalidade com efeitos ex nunc e erga omnes da Lei Municipal nº 748/2022 do Município de Morrinhos, em razão da inobservância do artigo 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. (TJ-CE; Direta de Inconstitucionalidade - 0636965-17.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento:  22/08/2024, data da publicação:  22/08/2024)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 22/08/2024

TJ-CE Inconstitucionalidade Material


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 134/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 162, § 2º, I E II, E 205, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, E DO ART. 169, § 1º...
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, que dispôs sobre a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem. Desse modo, como a lei impugnada alterou as despesas obrigatórias, ao reduzir a carga horária de trabalho dos aludidos servidores com a manutenção de remuneração, gerando impacto financeiro, e como não há o estudo do impacto orçamentário exigido pelo referido art. 47 do ADCT da Constituição Estadual, deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade formal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 134/2020. (TJ-CE; Direta de Inconstitucionalidade - 0626427-11.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento:  09/05/2024, data da publicação:  09/05/2024)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 09/05/2024
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