Arts. 1 ... 33 ocultos » exibir Artigos
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com as alterações posteriores.
Arts. 35 ... 138 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 34
STF Tema nº 1113 do STF
TEMA
Tema 1113: Inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV; 93, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1113, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN, julgado em 13/11/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, II, XXXV, LIV e LV; 93, ...
+33 PALAVRAS
..., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a constitucionalidade de decreto estadual que incluiu o valor da subvenção econômica, instituída pela Lei federal 10.604/2002, na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétricaHá Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1113, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN, julgado em 13/11/2020)
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Tema
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STF Tema nº 1288 do STF
TEMA
Tema 1288: Incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 3º; 155, § 2º, XII, "g"; e 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 34, § 9º do ADCT, a existência de fato gerador de ICMS pelo uso do sistema de distribuição de energia elétrica, nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1288, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/12/2023, publicado em 19/12/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 3º; 155, § 2º, XII, "g"; e 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 34, § 9º do ADCT, a existência de fato gerador de ICMS pelo uso do sistema de distribuição de energia elétrica, nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1288, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/12/2023, publicado em 19/12/2023)
19/12/2023 •
Tema
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STF Tema nº 956 do STF
TEMA
Tema 956: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, inc. II, § 6º e 155, inc. II...
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 956, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 07/08/2017, publicado em 07/08/2017)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, inc. II, § 6º e 155, inc. II...
+50 PALAVRAS
... (TUSD) integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 956, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 07/08/2017, publicado em 07/08/2017)
07/08/2017 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 34
STF
ACÓRDÃO
Direito Constitucional e Tributário. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. ISSQN. Serviços de administração de fundos constitucionais. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de tutela provisória, mantendo a eficácia de decisão que determinou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ISSQN do Município de Fortaleza, incidente sobre os serviços de administração de fundos constitucionais prestado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
II. Questão jurídica em discussão
2. Discute-se a ...
+154 PALAVRAS
...; art. 34, § 10, II, do ADCT.
Jurisprudência relevante citada: RE 600.867 (2020), Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, RE 1.320.054 (2021), Rel. Min. Luiz Fux.
(STF, STP 1002 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 14/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
STF
ACÓRDÃO
Direito Tributário. Recurso extraordinário com Agravo. ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD). Energia solar. Matéria infraconstitucional.
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que afirmou a inexistência de fato gerador de ICMS sobre o uso do sistema de energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.
2. Discute-se, no caso, a possibilidade de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), nos casos ...
+74 PALAVRAS
... entre a energia injetada e a energia consumida.
4. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
5. Afirmação da seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora.
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
(STF, ARE 1464347 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA