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I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ;
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 10
Previdenciário
22/02/2025
Salário maternidade: 3 erros que podem afastar o benefício
Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.Decisões selecionadas sobre o Artigo 10
Súmulas e OJs que citam Artigo 10
STF Tema nº 556 do STF
TEMA
Tema 556: Demissão sem justa causa de professor sem prévia instauração de inquérito administrativo, não obstante a previsão no regimento interno da instituição privada de ensino.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, bem como do inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a possibilidade, ou não, de demissão, sem justa causa, de professor sem a prévia instauração de inquérito administrativo, não obstante a previsão no regimento interno da instituição privada de ensino a que vinculado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 556, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 15/06/2012)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, bem como do inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a possibilidade, ou não, de demissão, sem justa causa, de professor sem a prévia instauração de inquérito administrativo, não obstante a previsão no regimento interno da instituição privada de ensino a que vinculado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 556, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 15/06/2012)
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Tema
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STF Tema nº 542 do STF
TEMA
Tema 542: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX ...
Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 542, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 17/11/2014, publicado em 05/10/2023)
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX ...
+42 PALAVRAS
... prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 542, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 17/11/2014, publicado em 05/10/2023)
05/10/2023 •
Tema
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STF Tema nº 748 do STF
TEMA
Tema 748: Constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que previu indenização adicional equivalente a cinquenta por cento da última remuneração recebida pelo empregado no caso de demissão sem justa causa durante o período de vigência da URV.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, I, da Constituição federal, e 10 do ADCT, a constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que estabeleceu indenização adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida pelo empregado no caso de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor - URV.
Tese: É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da Unidade Real de Valor (URV).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 748, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/06/2014, publicado em 13/06/2014)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, I, da Constituição federal, e 10 do ADCT, a constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que estabeleceu indenização adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida pelo empregado no caso de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor - URV.
Tese: É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da Unidade Real de Valor (URV).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 748, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/06/2014, publicado em 13/06/2014)
13/06/2014 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA