Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
ALTERADO
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
ALTERADO
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;
ALTERADO
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
REVOGADO
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; ;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
Arts. 9 ... 21 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito ambiental. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia declarados constitucionais no acórdão embargado. Alegação de contradições. Licença ambiental por adesão e compromisso para empreendimentos de médio potencial poluidor. Inconstitucionalidade. Reconhecimento de contradição. Acolhimento parcial dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Procedência parcial do pedido da ação direta.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual foram julgados improcedentes
... +443 PALAVRAS
...os pedidos formulados na ação direta, declarando-se constitucionais, entre outros, os incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11 (Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade), que tratam, respectivamente, da licença de regularização e da licença por adesão e compromisso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao concluir pela constitucionalidade dos incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11.
III. Razões de decidir
3. Não há contradição no acórdão embargado no que tange ao art. 45, inciso VII, da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, visto que assentou-se, no decisum, que a exigência de apresentação de estudos de viabilidade é condição prévia à concessão da Licença de Regularização, o que condiz com a legislação nacional concernente à matéria (art. 10 da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 140/11).
4. O inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 da lei baiana, ao prever modalidade de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos ou atividades de médio potencial poluidor, afastou-se das normas gerais da União e extrapolou a baliza de atuação legislativa para os estados prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reduzindo o patamar de proteção ambiental estabelecido no art. 12, § 1º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA.
5. A expressão “e médio” contida no inciso VIII do art. 45 da Lei estadual é inconstitucional, por subverter a lógica da disciplina geral da União – ofendendo, assim, o art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal – e por estabelecer procedimento de licenciamento ambiental estadual que torna menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF). Foi reconhecida a contradição no acórdão embargado quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, julgando-se parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da expressão “e médio” do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, e art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 8º, inciso I, art. 6º, § 1º, e art. 10; Resolução nº 237/97 do CONAMA, art. 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.903, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/9/08; ADI nº 6.650, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/04/21; ADI nº 6.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moares, DJe de 22/9/21; ADI nº 6.808, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/22; ADI nº 4.615, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/10/19; ADI nº 6.288, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/12/20.
(STF, ADI 5014 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
11/10/2024 •
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito ambiental. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia declarados constitucionais no acórdão embargado. Alegação de contradições. Licença ambiental por adesão e compromisso para empreendimentos de médio potencial poluidor. Inconstitucionalidade. Reconhecimento de contradição. Acolhimento parcial dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Procedência parcial do pedido da ação direta.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual foram julgados improcedentes
... +443 PALAVRAS
...os pedidos formulados na ação direta, declarando-se constitucionais, entre outros, os incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11 (Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade), que tratam, respectivamente, da licença de regularização e da licença por adesão e compromisso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao concluir pela constitucionalidade dos incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11.
III. Razões de decidir
3. Não há contradição no acórdão embargado no que tange ao art. 45, inciso VII, da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, visto que assentou-se, no decisum, que a exigência de apresentação de estudos de viabilidade é condição prévia à concessão da Licença de Regularização, o que condiz com a legislação nacional concernente à matéria (art. 10 da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 140/11).
4. O inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 da lei baiana, ao prever modalidade de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos ou atividades de médio potencial poluidor, afastou-se das normas gerais da União e extrapolou a baliza de atuação legislativa para os estados prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reduzindo o patamar de proteção ambiental estabelecido no art. 12, § 1º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA.
5. A expressão “e médio” contida no inciso VIII do art. 45 da Lei estadual é inconstitucional, por subverter a lógica da disciplina geral da União – ofendendo, assim, o art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal – e por estabelecer procedimento de licenciamento ambiental estadual que torna menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF). Foi reconhecida a contradição no acórdão embargado quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, julgando-se parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da expressão “e médio” do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, e art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 8º, inciso I, art. 6º, § 1º, e art. 10; Resolução nº 237/97 do CONAMA, art. 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.903, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/9/08; ADI nº 6.650, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/04/21; ADI nº 6.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moares, DJe de 22/9/21; ADI nº 6.808, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/22; ADI nº 4.615, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/10/19; ADI nº 6.288, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/12/20.
(STF, ADI 5014 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
11/10/2024 •
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA