Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 3 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da locação em geral

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Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
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 Das sublocações

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :