Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 8 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-8  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ARTES. ESCOLARIDADE MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PREVISÃO NO EDITAL. MODALIDADE DE CURSO NÃO CREDENCIADA NO MEC. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. - O Edital é considerado lei interna do procedimento administrativo, vinculando todos aqueles que optarem por fazer parte do concurso por ele regido, inclusive a Administração. - Havendo previsão no Edital de que, para posse no cargo de Professor de Educação Básica - Artes, o candidato deve preencher determinados requisitos de escolaridade mínima de acordo com o disposto na Resolução CNE/CP n.º 2, de 26 de junho de 1997 ou no art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, considera-se legal a negativa de posse diante do não preenchimento de tais requisitos, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança. - O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados cursado pela impetrante/apelante não atende estritamente aos termos da Resolução CNE/CP n.º 2, de 26 de junho de 1997 (notadamente o art. 8º), eis que a metodologia semi-presencial, na modalidade de ensino a distância, não possui credenciamento prévio da Instituição de Ensino Superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.029530-1/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 10/05/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 10/05/2020

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/08/2020

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS. 2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (CNE). ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ...
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e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.9. In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema.10. Pedido improcedente. (STF, ADPF 292, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 27/07/2020
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Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da Composição dos Níveis Escolares

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