Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 67-A - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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Das Disposições Finais e Transitórias

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Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:
I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;
III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
§ 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.
§ 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.
§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.
§ 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.
§ 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
§ 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.
§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.
§ 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67-A

Lei:Lei do Condomínio e Incorporações   Art.:art-67a  
Publicado em: 23/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Promessa de Compra e Venda

EMENTA:  
Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Resilição do contrato por vontade dos compradores. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu vendedor. Controvérsia que reside no percentual de retenção de valores pagos pelos compradores e na pretensão de retenção de valores pagos pelos autores por benfeitorias. Aplicabilidade da Lei do distrativo (Lei n.º 13.786/18). Diálogo das fontes. Artigo 67-A da Lei n.º 4.591/64 que deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. A definição do ...
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pago no caso de resilição, cláusula que não figura abusiva, diante do teor do art. 67-A da Lei n.º 4.591/64. Em contrapartida, fica desacolhido o pedido de retenção de valores pagos para realização de benfeitorias. Não há notícia de que os autores foram emitidos na posse do bem e as benfeitorias indicadas pela ré (piso, louças e pias) não podem ser por eles levantadas. Autorizar a ré a reter a quantia paga acarretaria enriquecimento sem causa. É o caso de se fixar a quantia a ser restituída aos autores em 75% do total do valor por eles pago à ré. Distribuição recíproca do ônus de sucumbência. Vencidos autores e ré. Reforma da sentença nesse ponto. Apelação parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 1001871-76.2022.8.26.0390; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)
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Publicado em: 15/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Promessa de Compra e Venda

EMENTA:  
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Rescisão por desistência dos adquirentes. Retenção de valores. Contrato celebrado sob a égide da Lei n.º 13.786/18, que altera as Leis 4.591/64 e 6.766/79. Empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação, situação que autoriza a retenção de pena convencional de até 50% dos valores pagos pelos adquirentes, consoante § 5º do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64. Penalidade nesse patamar prevista em contrato. Retenção devida. Correção monetária e juros de mora. Correção monetária sobre os valores a serem restituídos aos compradores que deverá observar a forma prevista em contrato, após as deduções aplicáveis. Juros de mora de 1% ao mês sobre o montante devido, em caso de atraso do pagamento. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1007194-36.2023.8.26.0161; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024)
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Publicado em: 30/03/2024 TJ-RS Acórdão

Apelação - Promessa de Compra e Venda

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. RESCISÃO DE CONTRATO, SEM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PACTO FORMALIZADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18. 2. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, LIMITADO, ENTRETANTO, A 25% DO VALOR PAGO. EXEGESE DO O ART. 32-A DA LEI Nº 13.786/18, COMBINADO COM O ART. 67-A DA LEI 4.591/64. 3. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MEDIDA AUTORIZADA PELA LEI Nº 13.786/18 (ART. 32-A, I) E PREVISTA NO CONTRATO. PERCENTUAL, ENTRETANTO, LIMITADO A 0,25% SOBRE O VALOR DA AVENÇA, POR MÊS DE OCUPAÇÃO. NORMA QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO EM ATÉ O EQUIVALENTE A 0,75%, AUTORIZANDO, ASSIM, A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.740.911/DF, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO TEMA Nº 1.002. 5. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INVALIDADE, NO CASO CONCRETO, DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE À PARTE CONSUMIDORA O ENCARGO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE INTERMEDIAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS INTEGRALMENTE. EXEGESE DE PARADIGMA JURISPRUDENCIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.599.511/SP. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50234360620218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024)
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