Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Arts. 3 ... 16 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-BA
ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0002237-31.2024.8.05.0105 Recorrente(s): EUGENILDO (...) Recorrido(s): AUTO POSTO CINQUENTENARIO DE IPIAU LTDA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º...
+388 PALAVRAS
... regular prosseguimento da demanda no Juizado de origem, com citação da parte ré e designação de audiência de conciliação e instrução. Ante o exposto, VOTO no sentido de reformar a sentença recorrida para AFASTAR A EXTINÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à citação da parte ré, bem como à designação de audiência e instrução, prosseguindo-se regularmente o feito. Sem custas e honorários advocatícios. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002237-31.2024.8.05.0105, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 09/09/2025)
09/09/2025 •
Acórdão em Recurso Inominado
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TJ-SP Cheque
ACÓRDÃO
Embargos à execução. Cheque. Assinatura falsa. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Cabimento. Constatação da falsidade da assinatura por perícia grafotécnica. A assinatura é requisito essencial do cheque e a sua falsidade descaracteriza o título - Arts. 1º, VI e 2º da Lei nº 7.357/85. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1003087-15.2023.8.26.0236; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)
27/05/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA