Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 19 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
§ 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.
§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-19  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003). Alegada usurpação da competência legislativa da União em matéria de “registros públicos” (CF, art. 22, XXV). Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal. Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito ...
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, art. 38), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço.5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015/73, art. 19) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Públicos (até cinco dias).6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes. (STF, ADI 3264, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 29/03/2022

TRF-1


EMENTA:  
ENSINO SUPERIOR. CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO PRESENCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM VAGA REMANESCENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO DE FOTO. EXCESSO DE FORMALISMO. FATO CONSOLIDADO. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença em que se deferiu a segurança para anular o ato que rejeitou a assinatura do impetrante na lista dos candidatos que manifestaram interesse nas Vagas Remanescentes do Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio Presencial, para acesso a uma das vagas no curso Técnico Integrado em Informática, Edital nº 34/RIFB, de 26 de outubro de 2018, seleção 2019/1, determinado que se inclua o nome do Impetrante na lista a ser publicada dos candidatos que manifestaram interesse nas vagas, conforme item 13.6 do Edital, permitindo assim, que ele concorra, dentro do número ...
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desnecessariamente o exercício da cidadania e o direito à educação do menor em questão. Diferente seria a situação se o menor estivesse sendo identificado para fins de prestar uma prova em certame, caso em que a identificação por foto seria necessária para evitar fraude. 3. Afigura-se excesso de formalismo negar a manifestação de interesse do impetrante nas vagas remanescentes do Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio Presencial quando o aluno, menor de idade acompanhado por seu genitor, não apresenta documento com foto, mas apenas certidão de nascimento. 4. Além disso, a liminar foi deferida em 18/01/2019 (fls. 180-182), confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1, REOMS 1000873-36.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG PJe 03/05/2021 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 03/05/2021

TJ-SP Doação


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de nulidade de doação - Ato realizado em escritura pública - Doação realizada em proveito do sobrinho, filho de uma das irmãs da doadora falecida - Autores que são irmãos da doadora e se insurgem contra o ato de disposição de vontade, alegando que a doadora não estava em plena capacidade mental no ato de disposição - Sentença de improcedência - Inconformismo - Não acolhimento - Doadora que estava acometida de câncer na coluna, descoberto repentinamente e em estágio avançado - Tabelião e escreventes entrevistaram a doadora em sua casa, por duas vezes e em dias separados, atestando que a doadora estava em sua plena capacidade mental, embora sofresse muitas dores e dificuldade para apor sua assinatura na escritura pública de doação em razão da doença - Lucidez da doadora também reconhecida pela testemunha dos autores, amigo pessoal da doadora há aproximadamente 20 anos - Plena consciência e vontade de doar seus bens para o sobrinho - Assinatura trêmula que não torna o ato nulo, pois a identidade da doadora foi atestada (pessoalmente) pelo tabelião e escrivãs - Testemunho válido e dotado de fé pública (art. 19, § 7º, da Lei de Registros Públicos) - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001276-28.2021.8.26.0547; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 09/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 27  - Capítulo seguinte
 Da Conservação

Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :