Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 9 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

VER EMENTA

Da Inscrição

Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.
§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.
Arts. 10 ... 14 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-9  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ATENDIMENTO EM HORÁRIO INTEGRAL DAS 17H E 19H, NAS AGÊNCIAS DO INSS, INDEPENDENTEMENTE DE AGENDAMENTO PRÉVIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. O horário de expediente no posto do INSS inicia-se às 7h e se encerra às 17h, ou seja, 10 (dez) horas, de modo que não há que se falar em redução ou atendimento prioritário conferido aos advogados, tampouco em desrespeito à sentença proferida na ação civil pública nº 26178-78.2015.4.01.3400, a qual, consoante afirmado pelo apelante, assegurou aos advogados o atendimento diferenciado em guichês exclusivamente destinados aos patronos. O horário de funcionamento da agência, período no qual é permitido ao servidor desempenhar as atividades inerentes ao seu respectivo cargo na unidade do INSS, não ...
« (+137 PALAVRAS) »
...
profissão. (Precedente). A continuidade do atendimento após o horário de expediente ocorre conforme a necessidade e decorre do poder discricionário do INSS, de sorte que não se trata de norma obrigatória a ser prestada aos patronos, os quais já  têm atendimento prioritário em guichê próprio, sem agendamento prévio. Não há que se falar em violação à Resolução nº 336/2013, aos artigos 6º e da Lei nº 8.906/1994, bem como aos princípios da administração pública, igualdade e direitos do advogado, uma vez que se harmonizam com a fundamentação exposta. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004028-26.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/07/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994.2. De acordo com os arts. 46...
« (+245 PALAVRAS) »
...
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.015.612/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPETITIVO | 31/10/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994.2. De acordo com os arts. 46...
« (+245 PALAVRAS) »
...
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPETITIVO | 31/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 17-B  - Capítulo seguinte
 Da Sociedade de Advogados

Da Advocacia (Capítulos neste Título) :