Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 16 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Da Sociedade de Advogados

Art. 15 oculto » exibir Artigo
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-16  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF nº 324. Efeitos da revelia decretada pelo juízo natural. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Agravo regimental não provido.1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.2. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 62477 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 07/03/2024

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF nº 324. Efeitos da revelia decretada pelo juízo natural. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas. Agravo regimental não provido.1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.2. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 62477 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 07/03/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO INTERVENIENTE NO PROCESSO PENAL. SENTEÇA ABSOLUTÓRIA NA ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.1. Atuação da Ordem dos Advogados do Brasil como interveniente com base nos arts. 44, caput, inciso II, 49, parágrafo único, 54, incisos II, II I e 57, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal 8.906/94 - EAOAB) e artigos 15 e 16 do Regulamento Geral do EAOAB.2. Sobrevindo absolvição do réu, com trânsito em julgado para a acusação, torna-se prejudicada a impetração que busca a admissão de intervenção.3. Recurso prejudicado. (STJ, RMS n. 70.162/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Acórdão em ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL | 28/05/2024
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