Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 15 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Da Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.
§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

LeiEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.art-15  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada". 2. Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no REsp n. 1.611.929/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
11/04/2024 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada". 2. Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no REsp n. 1.611.929/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
11/04/2024 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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