Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 15 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Da Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.
§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.
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Geral 01/06/2019

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-15  
Publicado em: 22/11/2023 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 85, § 15, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 105, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PROCURAÇÃO CONTENDO OS PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO VALIDAMENTE OUTORGADA AOS ADVOGADOS. DIREITO INVIOLÁVEL DOS CAUSÍDICOS AO LEVANTAMENTO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A sociedade de advogados ...
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, do CPC, de observância obrigatória. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.3. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, a exigência de juntada de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para receber, mostra-se justificada em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato, ou de lapso temporal que justifique a providência. Não sendo essa a hipótese dos autos, inexiste justificativa para a exigência de procuração atualizada para o levantamento das quantias.4. Recurso parcialmente provido. (TRF-4, AG 5005699-63.2022.4.04.0000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 22/11/2023)
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Publicado em: 13/09/2023 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente". Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, quando do ajuizamento da ação, a procuração foi outorgada individualmente aos advogados sem fazer referência à sociedade de advogados. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-1, AG 1020447-21.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG PJe 13/09/2023 PAG)
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Publicado em: 14/08/2023 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia central reside na possibilidade dos honorários serem pagos diretamente às sociedades de advogados IUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e (...) ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. 2. Verifico que consta no corpo das procurações (ID 58122752) bem como no bojo da ação originária (ID 58122756) a indicação das sociedades às quais pertencem os advogados subscritores, em atendimento ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia. 3. Observo que a jurisprudência admite a possibilidade de destaque de honorários, em nome da sociedade, quando há menção nos instrumentos de mandato individualmente outorgados, o que, no caso presente, ocorreu. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 0035411-51.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG PJe 14/08/2023 PAG)
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