Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 46 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Dos Fins e da Organização

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Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-46  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. As anuidades constituem-se como contraprestação dos serviços prestados pela OAB, permitindo sua continuidade sem recursos do Governo, bem como devem estar correlacionadas ao exercício da advocacia, de forma que, quem não usufrui dos serviços prestados e sequer exerce a advocacia, em vista do regular cancelamento do registro, não está obrigado ao pagamento da anuidade em sua totalidade. Na hipótese vertente, impugna a impetrante a cobrança de anuidade referente a período em que não houve qualquer serviço prestado pela Seccional, em razão do regular cancelamento de sua inscrição perante a Autarquia. Ao ser exigida a cobrança integral da anuidade, há violação ao princípio da isonomia, uma vez tratados da mesma forma tanto os advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo órgão profissional durante período inferior ao anual, quanto aqueles que tiveram a prestação de serviços durante todo o ano em que permaneceram devidamente inscritos. Não existe impedimento ou qualquer vedação legal para que ocorra a cobrança proporcional da anuidade, em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo a Ementa 17/2010/COP do Conselho Federal da OAB o condão de derrubar tais preceitos constitucionais. Remessa oficial e apelação não providas.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019851-45.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021).5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte, com lastro em jurisprudência específica do STF (Tema 732), pacificou entendimento no sentido de que as anuidades devidas à OAB, por seu conteúdo tributário, devem ser cobradas em Vara Especializada, onde houver.2. O Tema 1.054/STF é inservível para pensar-se em contrário, eis que seu núcleo é matéria diversa.3. Não há qualquer erronia na declaração de competência funcional, por ser matéria de ordem pública, situação que dispensa outras providências (REsp 1781459/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020).4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029101-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/03/2024
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