DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES. LIMITAÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por empresa de transporte rodoviário de carga contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando o creditamento integral de PIS e COFINS sobre os custos de subcontratação de empresas optantes pelo Simples Nacional e de pessoas físicas (transportadores autônomos), afastando a limitação imposta pelo
art. 15 e
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... do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. A segurança foi denegada em primeira instância, e a impetrante apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao creditamento de PIS e COFINS, prevista no art. 15 e § 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, para subcontratações de empresas optantes pelo Simples Nacional e transportadores autônomos, viola os princípios da não-cumulatividade, isonomia e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A limitação ao creditamento imposta pelo art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003 não é inconstitucional, pois a própria CF/1988, em seu art. 195, § 12, delegou ao legislador ordinário a competência para disciplinar o regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, não havendo vinculação constitucional para que os créditos sejam apurados com as mesmas alíquotas dos débitos.4. Os valores pagos pela subcontratação de transportadores autônomos e empresas do Simples Nacional não podem ser equiparados a despesas de serviços utilizados como insumo para fins de creditamento integral, pois se trata de mera terceirização por conveniência da empresa transportadora. O legislador, ao prever um crédito presumido, agiu dentro de sua competência, conforme o art. 150, § 6º, da CF/1988.5. A autorização para dedução de crédito de PIS e COFINS com alíquota reduzida é proporcional e razoável, uma vez que os serviços são adquiridos de transportadores autônomos (não tributados pelas contribuições) e de empresas optantes pelo Simples Nacional (sujeitas a regime simplificado e menos oneroso), o que já mitiga os efeitos da não-cumulatividade.6. Não há violação à isonomia tributária (CF, art. 5º, *caput*, e art. 150, II), uma vez que a limitação da alíquota reduzida se aplica a todas as empresas do setor que subcontratam transportadores autônomos e optantes pelo Simples Nacional, e as situações fáticas que geram os créditos são essencialmente distintas, não se impondo um tratamento idêntico.7. O Poder Judiciário não possui função legislativa para criar ou combinar normas que autorizem a outorga de créditos presumidos ou outras benesses tributárias, sendo inviável infirmar a liberdade de conformação da ordem tributária pelo Legislativo, conforme precedentes do STF (RE-RG 598.572).8. A Solução de Divergência COSIT nº 2/2020 é aplicável ao caso, confirmando que a subcontratação de transportadores optantes pelo Simples Nacional gera direito a crédito de PIS/COFINS calculado com alíquota de 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (e Lei nº 10.637/2002 para PIS). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A limitação do creditamento de PIS e COFINS para subcontratação de transportadores autônomos e empresas do Simples Nacional, prevista na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 20, e art. 15, II, é constitucional e legal, não violando os princípios da não-cumulatividade, isonomia ou razoabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, *caput*, art. 150, II, § 6º, art. 195, § 12; Lei nº 10.833/2003, art. 2º, art. 3º, §§ 19, I e II, e 20, art. 15, II; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, art. 3º, inc. II, § 1º, inc. I; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 16, 88, 89; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC,
art. 487,
I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG 598.572; TRF4, AC 5013432-28.2019.4.04.7003, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 28.08.2021; TRF4, AC 5004188-31.2017.4.04.7105, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 15.06.2020; TRF4, AC 5005452-86.2017.4.04.7104, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 05.06.2019; Solução de Divergência COSIT nº 2, de 05.08.2020.
(TRF-4, AC 5022339-21.2021.4.04.7003, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 20/03/2026)