Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 29 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos Arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no Inciso I do caput do art. 26;
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no Art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
§ 7º (REVOGADO)
§ 8º A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-29  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ARTIGO 29, VII, DA LC 123/2006. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TIPIFICAÇÃO DE DESCAMINHO MOTIVADO PELO PERDIMENTO DA MERCADORIA APREENDIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE. INVALIDADE DA EXCLUSÃO.1. O art. 29, VII, da LC nº 123/2009 prevê a pena de exclusão do Simples Nacional quando verificada a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.2. Oportunizada à parte autora a impugnação do termo de exclusão do Simples Nacional, não há falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.3. A decretação do perdimento de bem encontrado na sede da empresa não é suficiente para caracterizar a hipótese de exclusão prevista no inciso VII do artigo 29 da Lei do Simples Nacional, porquanto a comercialização do produto não poderia ser presumida. (TRF-4, AC 5007554-73.2020.4.04.7202, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 18/09/2024, Publicado em: 18/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. ARTIGO 16, § 1º-A, DA LC 123, DE 2006. LEGALIDADE DO ATO. TEMA 363 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. 1. A apelante, P O COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA EPP, pleiteou reinclusão no Simples Nacional, com efeitos retroativos à data de sua exclusão. 2. A exclusão do Simples Nacional se deu, nos termos do art. 1º...
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vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza como fator de desequilíbrio concorrencial, mas sim como uma exigência imposta às microempresas e empresas de pequeno porte (Tema 363 - RE 627543, Tribunal Pleno, Dias Toffoli, DJe-212, 29/10/2014). 6. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1000556-61.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/03/2024 PAG PJe 15/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EXCLUSÃO. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ESTRITA LEGALIDADE, QUANTO A PRAZOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NA SISTEMÁTICA ALMEJADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao julgar o RE n° 627.543/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do artigo 17, V, da LC 123/2006, fixando a seguinte tese, ...
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os contribuintes, como prazos diferenciados, regras individuais ou atos legais próprios, permitindo que cada qual proceda conforme seus respectivos interesses, razão pela qual é correto o indeferimento do reingresso daqueles que deixam de cumprir os requisitos legais. 5 - Como bem tratou o juízo a quo, "não se trata de pressuposto para funcionamento da microempresa ou empresa de pequeno porte a opção pelo regime do Simples Nacional, mas de regime de privilégios tributários". 6 - Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7 - Recurso de apelação desprovido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000171-13.2020.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/02/2024
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