Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 30 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art. 3º;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;
IV - na hipótese do inciso IV do caput:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no Inciso II do caput do art. 3º; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no Inciso II do caput do art. 3º.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-30  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. ARTIGO 16, § 1º-A, DA LC 123, DE 2006. LEGALIDADE DO ATO. TEMA 363 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. 1. A apelante, P O COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA EPP, pleiteou reinclusão no Simples Nacional, com efeitos retroativos à data de sua exclusão. 2. A exclusão do Simples Nacional se deu, nos termos do art. 1º...
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vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 não se caracteriza como fator de desequilíbrio concorrencial, mas sim como uma exigência imposta às microempresas e empresas de pequeno porte (Tema 363 - RE 627543, Tribunal Pleno, Dias Toffoli, DJe-212, 29/10/2014). 6. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1000556-61.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/03/2024 PAG PJe 15/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ARTS. 17, V, 30 e 31 DA LC 123/2006. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 31, § 2º, DA LC 123/2006...
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). 2. A pessoa jurídica poderá permanecer no regime se comprovada a regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão (art. 31, § 2º, da LC 123/2006). 3. No caso dos autos, embora já tenham sido pagos os débitos previdenciários que ensejaram a exclusão da empresa autora do regime unificado do SIMPLES NACIONAL, a regularização do débito se deu fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto na LC 123/2006. 4. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 1000860-96.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 05/10/2020 PAG PJe 05/10/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 05/10/2020

TJ-RS SIMPLES


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A EXCLUSÃO DA EMPRESA AUTORA DO SIMPLES NACIONAL E O SEU ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO, EFETUADO COM EFEITOS RETROATIVOS AO ANO DE 2016. PLEITO ANTECIPATÓRIO DE LIMITAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL APENAS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017, AO ARGUMENTO DE QUE, A PARTIR DE 2018, A PARTE JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA REINCLUSÃO NO SIMPLES. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.   LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA QUE, NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR EXTRAPOLAÇÃO DO TETO DE FATURAMENTO, NÃO AUTORIZA A MERA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXCLUSÃO SOMENTE AOS EXERCÍCIOS EM QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, COM A REINCLUSÃO AUTOMÁTICA DA PARTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. NECESSIDADE DE O CONTRIBUINTE, NÃO EXISTINDO MAIS IMPEDIMENTOS PARA OS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, FORMALIZAR NOVAMENTE A SUA OPÇÃO PELO SIMPLES POR MEIO DO RESPECTIVO PORTAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE (LC Nº 123/06, ARTS. 30 E 31). PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO INDEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 DESATENDIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50261115720228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-04-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/04/2022
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