Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do Art. 146, in fine, da Constituição Federal.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 4º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO.
A concessão dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre da Portaria ME nº 7.163/2021, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, sendo legítima tal exigência.
A restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, trazida pela Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, apenas explicita a vedação disposta no art. 24, §1º, da LC nº 123/2006.
A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite.
Recurso de apelação não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000815-03.2022.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/08/2023
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ICMS/DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante, optante do Simples Nacional desde 01.01.2016, não pode usufruir de benefício fiscal que não esteja previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que descabe a exclusão do IRPJ/CSLL, Pis/Cofins e contribuição previdenciária patronal sobre os valores de subvenção de ICMS/Difal concedida pelo Distrito Federal (Lei Distrital 6.296/2019). 2. Vale dizer: O contribuinte optante pelo Simples não pode excluir contribuições sociais, tributo estadual porque implica evidentemente alterar o valor das contribuições sociais indicadas no art. 13/IV e VI da mencionada lei complementar, que recolhe no regime especial unificado (art. 12). Isso já constitui um tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º). Precedentes deste TRF1. 3. Apelação da impetrante desprovida.
(TRF-1, AMS 1029825-25.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG PJe 01/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
01/02/2024
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora, optante do Simples Nacional desde 01.01.2013, não pode usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que não tem direito subjetivo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do Pis e Cofins. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. 2. Vale dizer: o contribuinte optante pelo Simples não pode excluir tributo estadual porque implica evidentemente alterar o valor das contribuições sociais indicadas no art. 13/IV e VI da mencionada lei complementar, que recolhe no regime especial unificado (art. 12). Isso já constitui um tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º). 3. Apelação da União/ré provida e rejeitado o pedido.
(TRF-1, AC 1001639-26.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 27/10/2023 PAG PJe 27/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
27/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 3 ... 3-B
- Capítulo seguinte
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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