CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 321 - CPC / 2015

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Dos Requisitos da Petição Inicial

Arts. 319 ... 320 ocultos » exibir Artigos
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 321

Geral
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Princípio da não surpresa, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Com recolhimento das custas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor exorbitante, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Revelia - Réu preso, Execução individual de Ação Civil Pública, Incapacidade processual, Prescrição decenal - repetição de indébito, Justiça Gratuita, Espólio - inventariante, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majorar Honorários, Ausência de dolo, Falecimento do Autor, Descumprimento de acordo judicial, Citação válida, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Multa pelo não comparecimento em audiência , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Citação válida de um dos devedores solidários, Pessoa Jurídica, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Inviabilidade de cumprir a decisão, Não ocorrência de Prescrição , Litigância de má-fé defesa, Coronavírus, Em fase de apelação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ilegitimidade ad causam, Ausência de Provas, Multa por descumprimento de decisão judicial, Atraso ínfimo, Citação em segunda instância, Prescrição, Legitimidade da parte, Decisão ultra ou extra petita, Pessoa Física, Revelia, Pedido pelo Réu, Honorários em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido pelo Autor, intimação em nome de Advogado substabelecido, Citação por edital, Valor da causa irrisório, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nulidade processual - Falha na intimação, Negativa de prestação jurisdicional, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Desistência após citação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Esgotamento dos recursos cabíveis, Reversibilidade da medida, Prescrição em face da Fazenda Pública, Medida irreversível, Nulidade - Decisão não fundamentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Danos Morais - Mero aborrecimento, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Peça Apócrifa, Princípio da irretroatividade da lei nova, Multa por não comparecimento em audiência, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Trato sucessivo, Ocorrência da Prescrição, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Falha na intimação, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Interrupção do prazo prescricional, Juizado Especial, Advogado sem procuração, Ausência de citação por falha da Justiça, Desistência antes da citação, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Incapacidade civil, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Citação ou comparecimento espontâneo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Justificativa apresentada, Princípio da causalidade - sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Documento Apócrifo , Ausência de citação por falha da Justiça, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de defesa técnica, Comparecimento do Advogado, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Sociedade empresária, Em falência ou Recuperação Judicial, Cônjuges - ausente anuência, Danos Morais - Majorar, Cerceamento de defesa - produção de provas, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ativa, Matéria de ordem pública, Princípio da cooperação e boa fé processual, Multa por não comparecimento em audiência, Honorários recursais, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Princípio da instrumentalidade das formas, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça

Comentários em Petições sobre Artigo 321

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Cumprimento de sentença - Indenizatória vazamento de dados - Facebook e Whatsapp 

ATENÇÃO aos precedentes sobre a necessidade de prova do dano: Processo 1026783-27.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Indenização por Dano Moral -(...) - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos das Ações Civis Públicas nº 5064103-55.2019.8.13.0024 e nº 5127283-45.2019.8.13.0024, movidas por Instituto Defesa Coletiva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O título exequendo, conforme bem apontado pela exequente, foi salientado que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados em relação a ambas ações (PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024 e (PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024), conforme. fls. 109/129 (destaquei). E nesse tocante, o requerente afirma na inicial que se adequa na condição exposta pelo Magistrado que prolatou a sentença, uma vez que, conforme os prints (fotos) em anexo, o requerente era usuário ativo do aplicativo Facebook e Whatsapp, na época dos fatos, 2018 e 2019, sendo, portanto, legitimado ativo para requerer o cumprimento provisório da r. sentença (fls. 1), tendo apresentado as fotos de fls. 176/180. Contudo, comprovado que era usuário na época dos fatos, nada diz na inicial ou apresenta de documentos quanto ao vazamento dos seus dados para comprovar sua legitimidade ativa. Assim, deverá o exequente emendar a petição inicial para comprovar sua legitimidade ativa, demonstrando que houve vazamento dos seus dados à época dos fatos, conforme requisito constante da sentença exequenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). 2) Aguardese ainda o fornecimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. -(..) (Processo 5127283-45.2019.8.13.0024 Data de disponibilização: 01/09/23 Data de Publicação: 04/09/23 TJSP)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Aditamento à Inicial

Diferentemente da Emenda à Inicial, o aditamento é ato voluntário do Autor, cabível nos termos do Art. 329, podendo até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Já a Emenda à Inicial é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Emenda à Inicial Trabalhista - Atualizada pela Reforma

Diferentemente do Aditamento à Inicial, a Emenda é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 321

 
"Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial (STJ, 2.ª Turma, REsp 438.685/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2006,DJ03.08.2006, p. 240), inclusive da petição inicial dos embargos à execução (STJ, 2.ª Turma, REsp 825.675/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.05.2006,DJ14.06.2006, p. 211) e do mandado de segurança (STJ, 1.ª Turma, REsp 629.381/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.02.2006,DJ20.02.2006, p. 361)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 321)

TRT-1   12/07/2019
PETIÇÃO INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. Eventual ausência de requisito da exordial ou falta de documentos que a deveriam acompanhar, com exceção das hipóteses do art. 330 do CPC, ensejam a intimação da parte para sanar a irregularidade, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Nula é a sentença que extinguiu o feito sem conceder tal oportunidade à parte. Exegese da Súm. nº 263 do E. TST c/c art. 321 do CPC. (TRT-1, 00105329320155010021, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Publicação: 12/07/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 321

Arts.. 322 ... 329  - Seção seguinte
 Do Pedido

DA PETIÇÃO INICIAL (Seções neste Capítulo) :