Lei de Arbitragem (L9307/1996)

Artigo 7 - Lei de Arbitragem / 1996

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Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

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Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei de Arbitragem   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZO ARBITRAL.1. Recurso especial interposto em 19/11/2020 e concluso ao gabinete em 13/12/2021.2. Cuida-se de ação de instituição de juízo arbitral.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida ...
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.7. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral. Precedentes.8. Cumpre ao árbitro, primordialmente, dirimir controvérsias sobre a legitimidade das partes envolvidas em função de eventual subjetividade de cláusula arbitral pactuada.9. Recurso especial de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e outra conhecido e provido.10. Recurso especial de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) prejudicado. (STJ, REsp n. 1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Acórdão em RECURSOS ESPECIAIS | 30/05/2022

TJ-RJ Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DISTINÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCLUSÃO NO ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. PRONTO QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA DECISÃO ASSEMBLEAR. Não se ignora a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afirmar, à luz do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.307/96, a primazia do juízo arbitral para decidir, de ofício ou a requerimento das partes, acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. O caso dos autos, porém, não é de uma relação contratual na qual as partes hajam desde o início pactuado cláusula compromissória, nem de ulterior convenção bilateral de compromisso arbitral, mas sim de alteração de estatuto social de associação desportiva, por meio de decisão assemblear, a fim de estabelecer a convenção de arbitragem. Tratando-se de demanda que envolve o pronto questionamento da decisão assemblear de inclusão da cláusula estatutária, com alegações de desvio de finalidade e conflito de interesses (haja vista a alegação de que membros da câmara arbitral eleita atuam ou atuaram como advogados da própria associação desportiva), justifica-se o reconhecimento da competência do Poder Judiciário na matéria, privilegiando a aplicação do art. 7º da Lei de Arbitragem. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0089469-52.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES , Publicado em: 09/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/09/2024

TJ-RJ Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÕES. TUTELAS CAUTELARES PRÉVIAS À INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM E AÇÃO PRINCIPAL (ARTS. 22-A E 7º, LEI N.° 9.307/96). EXTINÇÃO TERMINATIVA DAS DEMANDAS. INDEFERIMENTO DAS PETIÇÕES INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. ART. 998, CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, homologou-se a desistência, julgando prejudicado o recurso. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0023692-16.2020.8.19.0004, Relator(a): DES. MAURO DICKSTEIN , Publicado em: 29/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 29/01/2024
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