Art. 23 oculto » exibir Artigo
Art. 24. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (Dirap), observado o seguinte:
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I - efetivo fixado, por especialidade, em tabela de lotação de pessoal;
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II - conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
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III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;
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IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica, e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;
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V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (Iris);
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VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados, para os componentes do QSS e do QCB.
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§ 1° A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco anos.
LEI REVOGADA
§ 2° A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
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§ 3° O Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço.
LEI REVOGADA
§ 4° O Soldado de Segunda-Classe (S2) poderá obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de quatro anos de serviço.
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§ 5° Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia imediato àquela em que terminar o período de serviço anterior:
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§ 6° A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo Comandante de Comando Aéreo Regional, levando em consideração o parecer do Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.
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