REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (RCPGAER) (DEC880/1993)

REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (RCPGAER) / 1993 - Da Mudança de Especialidade

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Da Mudança de EspecialidadeLEI REVOGADA

Art. 27.

A incapacidade física ou mental definitiva do militar para exercer as tarefas inerentes à sua especialidade poderá conduzir a uma mudança para outra especialidade do Grupamento ao qual pertence.
LEI REVOGADA

Art. 28.

O processo de reclassificação de especialidade ocorrerá do seguinte modo:
LEI REVOGADA
I - o militar considerado incapaz definitivamente para exercer as tarefas inerentes à sua especialidade será encaminhado à Junta de Saúde, pelo Comandante de sua OM; LEI REVOGADA
II - a Junta de Saúde enviará o parecer, homologado pela Junta Superior de Saúde (JSD), ao Comandante da OM; LEI REVOGADA
III - a OM encaminhará ao Comgep o parecer da Junta de Saúde e a confirmação do militar sobre o interesse na mudança de especialidade; LEI REVOGADA
IV - o Comgep, verificada as necessidades de pessoal, indicará a nova especialidade e encaminhará o processo ao Depens; LEI REVOGADA
V - o Depens promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; LEI REVOGADA
VI - a mudança de especialidade será efetivada pelo Comgep, quando da conclusão, com aproveitamento, da fase especializada do respectivo curso de formação. LEI REVOGADA

Art. 29.

Durante a realização do curso, o militar permanecerá na mesma situação em que se encontrava antes, inclusive no que se refere ao uso do uniforme, remuneração e precedência hierárquica.
LEI REVOGADA

Art. 30.

Ao militar designado para realizar curso, visando à mudança de especialidade, caso não obtenha o aproveitamento mínimo exigido no curso, será concedida uma única repetição no período seguinte.
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Art. 31.

O militar que, ao repetir o curso, não obtiver aproveitamento será licenciado pelo indeferimento de seu requerimento de reengajamento ou incluído em quota compulsória, conforme a situação em que se encontrar, de acordo com o Estatuto dos Militares.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar citado no caput deste artigo, que não puder ser licenciado do serviço ativo ex-ofício ou por inclusão em quota compulsória, será mantido afastado de sua especialidade, na condição de não-numerado, até adquirir condições de ser incluído em quota compulsória. LEI REVOGADA
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 Do Licenciamento, Exclusão e Reinclusão

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