REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (RCPGAER) (DEC880/1993)

REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (RCPGAER) / 1993 - Do Licenciamento, Exclusão e Reinclusão

VER EMENTA

Do Licenciamento, Exclusão e ReinclusãoLEI REVOGADA

Art. 32.

O licenciamento da praça é da competência do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, e efetua-se de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do Serviço Militar, neste Capítulo e nas diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
LEI REVOGADA

Art. 33.

A exclusão da praça do CPGAER ocorre pelos motivos previstos no Estatuto dos Militares ou nas seguintes situações:
LEI REVOGADA
I - ao ser matriculado em estabelecimento de ensino de outra Força Singular; LEI REVOGADA
II - ao ser matriculado em curso de formação da Academia da Força Aérea (AFA); LEI REVOGADA
III - ao ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR). LEI REVOGADA
§ 1° A praça matriculada em cursos de formação ou estágios de adaptação no Ministério da Aeronáutica passa à situação hierárquica conforme o que dispuser a legislação das respectivas organizações de ensino. LEI REVOGADA
§ 2° O Soldado da Aeronáutica matriculado no CESD ou no CFC é mantido no CPGAER; LEI REVOGADA
§ 3° O Cabo da Aeronáutica matriculado no Curso de Formação de Sargentos da EEAR é mantido no CPGAER. LEI REVOGADA
§ 4° O Suboficial e o Sargento do Grupamento Básico do QSS, matriculado para realização do Estágio Preparatório aos Quadros de Oficiais Especialistas, permanecerão numerados em suas antigüidades no CPGAER e classificados em suas organizações militares de origem. LEI REVOGADA
§ 5° O Suboficial e o Sargento do Grupamento de Serviço do QSS, matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato passam à condição de não numerado, mantendo as suas antigüidades no CPGAER e classificados em suas organizações militares de origem. LEI REVOGADA
§ 6° O Graduado matriculado em curso ou estágio de formação em organização de ensino, deste Ministério, conserva a remuneração da graduação que possuía na data da matrícula. LEI REVOGADA

Art. 34.

A reinclusão no CPGAER somente se processa em cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto neste regulamento.
LEI REVOGADA
§ 1° O Sargento com estabilidade assegurada, desligado de curso de formação da AFA, será reincluído no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua matrícula na AFA, e com a antigüidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos Militares, mediante requerimento ao Diretor da Dirap, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento. LEI REVOGADA
§ 2° O Cabo com estabilidade assegurada, desligado do Curso de Formação de Sargentos na EEAR, será reincluído no QCB na mesma posição hierárquica que possuía por ocasião da matrícula naquela escola, mediante requerimento ao Diretor da Dirap, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento. LEI REVOGADA
§ 1º A praça desligada de curso de formação em estabelecimento de ensino da Aeronáutica, por motivo que não a incompatibilize com a carreira militar, nos termos da legislação vigente, será reincluída no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua matrícula no referido curso e com antigüidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos Militares. LEI REVOGADA
§ 2º A praça com estabilidade assegurada desligada de Escola, Curso ou Estágio em outra Força Singular ou Auxiliar, poderá ser reincluída no Serviço Ativo da Aeronáutica e no CPGAER nas condições previstas no parágrafo anterior, mediante requerimento ao Ministro de Estado da Aeronáutica, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento. LEI REVOGADA

Art. 35.

A praça que encontrar-se em tratamento ou baixada em Órgão de Saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de serviço militar inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.
LEI REVOGADA

Art. 36.

A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e agregada, pelo Diretor da Dirap, devendo passar à situação de adida à organização militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma:
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão dar-se-á a contar da data referida no resultado da inspeção. LEI REVOGADA

Art. 37.

O licenciamento, a pedido, poderá ser concedido:
LEI REVOGADA
I - à praça com estabilidade assegurada; LEI REVOGADA
II - à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir, quando não houver prejuízo para o serviço. LEI REVOGADA

Art. 38.

A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum ou processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, a qualquer momento, a critério da administração, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação do respectivo domicílio.
LEI REVOGADA
Arts.. 39 ... 44  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Transitórias

Início (Capítulos neste Conteúdo) :