REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 (DEC6871/2009)

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 / 2009 - DA ROTULAGEM DE BEBIDAS

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DA ROTULAGEM DE BEBIDAS

Art. 10.

Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:
I - a embalagem da bebida;
II - a parte plana da cápsula;
III - outro material empregado na vedação do recipiente; ou
IV - em todas as formas dispostas nos incisos I, II e III.

Art. 11.

O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - nome empresarial do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador;
II - endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador;
III - número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;
IV - denominação do produto;
V - marca comercial;
VI - ingredientes;
VII - a expressão: Indústria Brasileira, por extenso ou abreviada;
VIII - conteúdo, expresso na unidade de medida correspondente, de acordo com normas específicas;
IX - graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica;
X - grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;
XI - forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido;
XII - identificação do lote ou da partida;
XIII - prazo de validade; e
XIV - frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.
Art.. 12  - Capítulo seguinte
 DA CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS

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