REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 (DEC6871/2009)

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 / 2009 - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS

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DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS

Art. 6º

Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
§ 2º Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado, no prazo estabelecido pelo órgão competente.

Art. 7º

As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as bebidas importadas.
§ 1º O registro da bebida será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
§ 2º Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados, no prazo estabelecido pelo órgão competente.
§ 3º Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou do ingrediente, nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico da bebida.

Art. 8º

O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 9º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar o registro ou cancelar registro já concedido de quaisquer dos produtos abrangidos por este Regulamento, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto.
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 DA ROTULAGEM DE BEBIDAS

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