Art. 80.
O controle da produção, engarrafamento, envelhecimento e circulação das bebidas será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.Art. 81.
A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destina, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 215 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002
Parágrafo único. A elaboração e a denominação das bebidas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território brasileiro.
Art. 82.
A bebida de procedência estrangeira somente poderá ingressar e ser comercializada no mercado nacional mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A bebida estrangeira deverá apresentar o certificado de origem e o certificado de análise, expedidos pelo órgão oficial do país de origem ou pela entidade por ele reconhecida para tal fim.
§ 2º A bebida estrangeira deverá observar os requisitos de identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional.
§ 3º A bebida alcoólica de procedência estrangeira que não atender aos requisitos de identidade e qualidade nacionais somente poderá ser objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecida para tal fim, atestando:
I - possuir característica típica, regional e peculiar daquele país;
II - ser produto enquadrado na legislação daquele país; e
III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem.
§ 4º A bebida envasilhada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvado o disposto neste Regulamento.