Art. 125.
O disposto neste Regulamento é igualmente aplicável ao álcool etílico potável de origem agrícola, ao destilado alcoólico de origem animal e vegetal, ao fermentado acético, aos extratos elaborados e concentrados de emprego na produção de bebidas, responsáveis pelas suas características sensoriais.Art. 126.
O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades previstas neste Regulamento.Art. 127.
O órgão fiscalizador no desempenho de suas atividades poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento mão-de-obra auxiliar para a coleta de amostras.
Parágrafo único. O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Regulamento.