REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 (DEC6871/2009)

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 / 2009 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições Preliminares

Art. 13.

A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou mineral, responsável por sua característica sensorial, excetuando o xarope e o preparado sólido para refresco.
§ 1º A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrando à sua denominação o termo artificial.
§ 3º A bebida adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente autorizados, observará, na rotulagem, a indicação destes aditivos, conforme legislação específica.
§ 4º O produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na concentração normal.
§ 5º Para efeito deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.
§ 6º Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus Celsius.
§ 7º A água destinada à produção de bebida deverá atender ao padrão oficial de potabilidade.
§ 8º Os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etila), alcoóis superiores (expressos pelo seu somatório) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 9º Os coeficientes de congêneres dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, não previstos neste Regulamento, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar.
§ 10. A bebida não-alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.
§ 11. A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua composição de cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
§ 12. Os açúcares adicionados à bebida serão expressos em sacarose.

Art. 14.

A bebida dietética e a bebida de baixa caloria são as bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.
§ 2º Na rotulagem de bebidas dietéticas e de baixa caloria, deverá constar o nome genérico do edulcorante ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade em peso por unidade ou miligramas por cem mililitros.
§ 3º A rotulagem das bebidas previstas no caput deverá ser diferenciada daquela utilizada nas bebidas convencionais

Art. 14-A.

É permitida a fabricação de bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, parcialmente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.
Parágrafo único. As bebidas a que se refere o caput conterão, no rótulo frontal, informação referente aos atributos "baixo em açúcares" ou "reduzido em açúcares", aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2º do art. 14.

Art. 15.

É vedado o uso de vinhos e derivados da uva e do vinho na composição de bebidas alcoólicas mistas, coquetel ou cocktail, abrangidas por este Regulamento.
§ 1º Nas demais bebidas alcoólicas, será permitida a sua utilização como ingrediente, desde que não as caracterize como vinho ou derivado da uva e do vinho por meio de cor, aroma, sabor, embalagem, rótulo ou marca comercial.
§ 2º As bebidas referidas no § 1º não poderão usar no rótulo as expressões: vinho, com vinho, de vinho, com derivados da uva e do vinho, ou expressão similar.

Art. 16.

A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento.

Art. 17.

A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida à característica peculiar do produto.
Parágrafo único. A bebida a que se refere o caput observará os parâmetros estabelecidos em sua composição registrada.
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 Das Bebidas não-Alcoólicas

DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Seções neste Capítulo) :