REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 (DEC6871/2009)

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 / 2009 - DOS FERMENTADOS ACÉTICOS

VER EMENTA

DOS FERMENTADOS ACÉTICOS

Art. 77.

Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido:
I - da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto:
a) de fruta;
b) de cereal;
c) de outros vegetais;
d) de mel;
e) da mistura de vegetais; ou
f) da mistura hidroalcoólica;
II - adicionado opcionalmente:
a) de vegetal;
b) de partes de vegetal;
c) de extrato vegetal aromático;
d) de suco;
e) de aroma natural;
f) de condimento; ou
g) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a" a "f".
§ 1º O fermentado acético poderá ser adicionado de aditivo.
§ 2º O fermentado acético poderá ser denominado "vinagre de ...", acrescido do nome da matéria-prima utilizada.
Art.. 78  - Capítulo seguinte
 DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA

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