Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 178 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 177 oculto » exibir Artigo
Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação direta ilegal
Art. 337-E Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G Art. 337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Art. 337-K Art. 337-K Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidônea
Art. 337-M Art. 337-M Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido
Art. 337-N Art. 337-N Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Art. 337-P Art. 337-P A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 178

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-178  
Publicado em: 30/11/2021 STJ Acórdão

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOVAÇÃO RECURSAL.1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.2. Acerca da pretensa abolitio criminis, com a superveniência da Lei 14.133/2021, que teria derrogado o parágrafo único do artigo 89 da Lei 8.666/93, pelo qual foi o agravante condenado, cuida-se inovação recursal que não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.3. Agravo regimental em parte conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1938488/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 30/11/2021)
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Publicado em: 21/03/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 90 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES. DISPOSITIVO. REVOGAÇÃO. NOVO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS PARA FRAUDE NA LICITAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO QUE FOI ANULADO ANTES MESMO DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDOS PARA ABSOLVÊ-LOS DA IMPUTAÇÃO PENAL. 1. O art. 90 da Lei 8.666/93...
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punição, na ausência de previsão de modalidade culposa para o tipo em questão. 6. Absolvição dos acusados, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. 7. Recursos de apelação dos réus providos, para absolvê-los da imputação da prática do delito do artigos 90 da Lei n. 8666/93, com base no art. 386, VII, do CPP. (TRF-1, ACR 0003038-61.2015.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG)
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Publicado em: 16/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
    PENAL. PROCESSO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEI N. 8.666/93, ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE PROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DE CONDUTA DOLOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu os réus da imputada prática do art. 89, caput e paragrafo único, da lei n. 8.666/93...
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demonstrou que essas mesmas duplas tenham recebido valores inferiores por apresentação em eventos diversos. Ademais, consoante Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2010, o objeto era não apenas a contratação de shows artísticos, mas também o fornecimento e montagem de estrutura para realização dos eventos, em conformidade com convênio celebrado junto ao Ministério do Turismo. Ademais, o evento foi realizado, com a apresentação dos artistas contratados.8. Conforme entendimento do STF, a inexigibilidade da licitação fundada em parecer jurídico lavrado idoneamente pelo órgão competente descaracteriza o crime por ausência de dolo, quando não demonstrado conluio na elaboração do parecer.9. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000158-41.2016.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
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