Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 42 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Sentença

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Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 42


Comentários em Petições sobre Artigo 42

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+105)

Contrarrazões ao Recurso Inominado

PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Concurso Público - prova dissertativa - Erro Grosseiro

PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 42

TJ-SP   27/06/2022
Agravo de instrumento. Ausência de recolhimento integral do preparo em recurso inominado. Decisão que julgou o recurso deserto. Ausência de obrigação legal ou administrativa de ser publicado o valor a ser recolhido. Impossibilidade de complementação do preparo recursal recolhido a menor após o prazo previsto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Inaplicabilidade do CPC. Inteligência do Enunciado nº 80 do FONAJE. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100033-29.2022.8.26.9022; Relator (a): Lívia Antunes Caetano; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022)

TJ-SP   11/10/2019
Agravo de Instrumento - Deserção de recurso inominado decretada em primeiro grau - Possibilidade - Enunciado Fojesp n.º 75 - Dever de a recorrente efetuar o cálculo do preparo, não da Serventia - Exegese dos artigos 42, §1º, e 54,parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 - Atualização monetária do valor da causa devida quando do recolhimento do preparo, por exegese do artigo 4º, II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15.855/2015 - Cálculo equivocado do preparo pelo recorrente e recolhimento a menor-Inaplicabilidade do artigo 1.017, §2º, do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais - Enunciado Fonajen.º 80 - Diferença, contudo, de R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) entre o valor correto e o valor depositado pela agravante - Ínfima diferença - Razoabilidade e excepcionalidade - Complementação do valor do preparo já realizada pelo agravante - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100039-72.2019.8.26.9044; Relator (a): Iris Daiani Paganini dos Santos; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Bauru - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 11/10/2019)



Súmulas e OJs que citam Artigo 42


Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Arts.. 48 ... 50  - Seção seguinte
 Dos Embargos de Declaração

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :