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AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE



PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.

CABIMENTO: O recurso inominado é cabível em face de decisão terminativa no Juizado Especial (sentença), destinado às Turmas Recursais com a finalidade de rever decisão que encerra o processo, nos termos do art. 41º da Lei nº 9.099/95. Não cabe em face de decisões interlocutórias, as quais serão revistas somente ao final do processo ou, por meio de Agravo, quando lesivas à parte ou, em sede de Mandado de Segurança, quando se tratar de decisão que fere direito líquido e certo da parte.

Processo n.


, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, nos termos do art. art. 41º da Lei nº 9.099/95, interpor

RECURSO INOMINADO

em face da decisão que em ação ajuizada .


Requer desde já o recebimento do presente recurso e sua retratação. Assim não sendo, requer seja remetida à Turma Recursal competente.

Termos em que pede deferimento.


  • , .




RAZÕES RECURSAIS

Recorrente:

Recorrido:

Processo de origem nº , do Juizado Especial Cível da Comarca de


TURMA RECURSAL DO ESTADO DE .

COLENDA TURMA,


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA

Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do

  • O Autor é e objetiva a condenação do Réu por ter sofrido constrangimento indevido por parte do Réu.
  • Em o Autor .
  • Atenção: O mero aborrecimento, reiteradamente tem se considerado que não configura danos morais, sendo requisito necessário para o seu deferimento a demonstração inequívoca de abalo à personalidade e dignidade do Autor. EMENTA: "(...) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019); 4. Apelo desprovido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJPE, Apelação Cível 0004565-38.2023.8.17.3110, Relator(a): ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), Julgado em 29/08/2024, publicado em 29/08/2024)
  • Inconformado com o constrangimento infundado, o Autor busca por meio desta ação a indenização por danos morais decorrente desta conduta atentatória à dignidade do Autor e consequente indenização.

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