Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 3 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Competência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3

Imobiliário
Contestação em Ação de Despejo  - Perda do objeto - contas prestadas, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Peça Apócrifa, Citação inexistente, Nulidade da citação cível, Inépcia da petição inicial, Perempção, Advogado sem procuração, Ausência de benefício ao Autor, Incompetência Territorial, Situações que a citação não deve ocorrer, Convenção de arbitragem, Prescrição , Citação por edital, Existência de renda e patrimônio, Reconvenção - Benfeitorias - Usucapião, Sociedade empresária, Cônjuges - ausente anuência, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pessoa Física, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Falsidade documental, Cônjuge sem outorga uxória, Contrato Bancário, Pessoa Jurídica, Pedido de reconhecimento da Conexão, Incompetência do JEC, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Uso próprio, Falecimento do Autor, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Coisa Julgada, Ausência de prova de propriedade, Denunciação da lide, Citação por whatsapp, Simulação , Conexão - ação de usucapião, Justiça Gratuita à pessoa física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Reconvenção, Calamidade Pública - Desastres naturais, Comodato - Despejo incabível, Ausência de documentos ou custas, Contrato de adesão, Retenção de benfeitorias, Existência de outros imóveis em nome do Autor, Incapacidade civil, Falsidade material - documento falso, Litispendência, Pagamento realizado, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pedido genérico, Liminar de despejo - defesa, Perda do objeto - imóvel entregue, Perda do objeto, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Coronavírus, Coronavírus - Suspensão do despejo, Incapacidade processual, Juizado Especial, Ilegitimidade passiva, Necessidade do contraditório, Sinais exteriores de riqueza, Espólio - inventariante, Ausência de informações e elementos necessários, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Fiador - invalidade da fiança, Exoneração (Usucapião Extraordinária, Usucapião Especial Urbano, Usucapião Ordinária)

Comentários em Petições sobre Artigo 3

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Cumprimento de sentença - Indenizatória vazamento de dados - Facebook e Whatsapp 

ATENÇÃO sobre a necessidade da liquidação de sentença prévia: "Sobre o assunto, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.247.150, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 482: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.(...) Desde o estabelecimento do Tema Repetitivo nº 482, em 19.10.2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores: (...) Desse modo, conclui-se que a regra geral é de que as sentenças coletivas são genéricas e exigem, por isso, a liquidação pelo procedimento comum como atividade cognitiva complementar (conforme art. 509, II, c/c art. 511 do CPC) antes da propositura da execução, sendo que em matéria de direito do consumidor (art. 95 do CDC) essa regra geral, em princípio, não encontra exceção, uma vez que, em questões de direitos individuais homogêneos, a decisão sobre o "núcleo de homogeneidade" exige a posterior apuração de quem são os reais beneficiários da sentença e qual é o valor individual a que cada um faz jus. A respectiva fase de liquidação, como dito outrora, tem por objetivo verificar a extensão do dano e a identidade da vítima que comprove tenha tido direitos individuais violados e, por isso, possa se beneficiar da coisa julgada coletiva. Destarte, por qualquer ótica, seja em razão da impossibilidade de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - já que genérica e ilíquida a sentença coletiva no âmbito consumerista - ou em razão da impossibilidade de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1.029 do STJ) - já que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados (art. 3°, §1°, I, da LJEC) -, imperiosa se faz a extinção do feito sem a resolução do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada nos sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito. TJMT JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028646-14.2023.8.11.0002 DJE 24.08.23)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Liquidação de sentença - Vazamento de dados - Facebook e Whatsapp 

ATENÇÃO sobre a necessidade da liquidação de sentença prévia: "Sobre o assunto, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.247.150, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 482: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.(...) Desde o estabelecimento do Tema Repetitivo nº 482, em 19.10.2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores: (...) Desse modo, conclui-se que a regra geral é de que as sentenças coletivas são genéricas e exigem, por isso, a liquidação pelo procedimento comum como atividade cognitiva complementar (conforme art. 509, II, c/c art. 511 do CPC) antes da propositura da execução, sendo que em matéria de direito do consumidor (art. 95 do CDC) essa regra geral, em princípio, não encontra exceção, uma vez que, em questões de direitos individuais homogêneos, a decisão sobre o "núcleo de homogeneidade" exige a posterior apuração de quem são os reais beneficiários da sentença e qual é o valor individual a que cada um faz jus. A respectiva fase de liquidação, como dito outrora, tem por objetivo verificar a extensão do dano e a identidade da vítima que comprove tenha tido direitos individuais violados e, por isso, possa se beneficiar da coisa julgada coletiva. Destarte, por qualquer ótica, seja em razão da impossibilidade de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - já que genérica e ilíquida a sentença coletiva no âmbito consumerista - ou em razão da impossibilidade de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1.029 do STJ) - já que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados (art. 3°, §1°, I, da LJEC) -, imperiosa se faz a extinção do feito sem a resolução do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada nos sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito. TJMT JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028646-14.2023.8.11.0002 DJE 24.08.23)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+26)

Indenização por Danos Morais

Atentar à competência do Juizado Especial: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) Art. 3º da Lei 9.099/95

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