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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

Atentar à competência do Juizado Especial: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) Art. 3º da Lei 9.099/95


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DANOS MORAIS


DOS FATOS

  • O Autor possuía um de estimação chamado , por . Em , o foi deixado na clínica para . No entanto, ao retornar para buscar o animalzinho, em , foi surpreendido com a notícia de seu desaparecimento.
  • O Autor profundamente preocupado e consternado com o sumiço de seu animalzinho de estimação, buscou , que infelizmente não obtiveram êxito.
  • Evidentemente que pelo tempo de convívio com o animal, a relação e sentimento envolvido é inestimável, razão pela qual move a presente ação com o objetivo de ter algum ressarcimento aos danos materiais e morais sofridos, além de objetivar ver a punição da Ré como medida educativa.
  • Atenção: O mero aborrecimento, reiteradamente tem se considerado que não configura danos morais, sendo requisito necessário para o seu deferimento a demonstração inequívoca de abalo à personalidade e dignidade do Autor. EMENTA: "(...) No mais, o recurso não merece ser provido quanto à questão referente ao cabimento de danos morais. Isso porque o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.(...). Isso porque os desentendimentos havidos no âmbito das relações entre as empresas e os profissionais envolvidos não ultrapassaram ao mero aborrecimento corriqueiro, decorrente de descumprimento contratual e da própria atividade em comento, não constituindo, portanto, prejuízo moral indenizável. (STJ - AREsp: 1257574 SP 2018/0049627-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 20/03/2018)

DO DIREITO

      DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

            DOS PEDIDOS

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