Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 38 - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral em Geral

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Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º.
§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

LeiLei das Eleições   Art.art-38  

TSE


ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS EM BEM DE USO COMUM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante ...
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eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos. 5. Tratando a presente controvérsia de propaganda relativa às eleições de 2020, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.6. Recurso especial ao qual se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060013339, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 09/03/2023)
09/03/2023 • Acórdão em Recurso Especial Eleitoral
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TSE


ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). GOVERNADOR. VICE–GOVERNADOR. REGISTRO INDEFERIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito.2. É intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal.3. Recurso especial não conhecido. Com a publicação do acórdão, fica afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060173048, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2022)
30/09/2022 • Acórdão em Recurso Especial Eleitoral
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 42  - Título seguinte
 Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

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